PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DPVAT — ACIDENTE OCORRIDO COM TRATOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- Ap. 483.728-7
- Tribunal
- Relator
- Afrânio Vilela
Resumo do acórdão
- Em suas razões recursais a apelante alega ser ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que o veículo que causou o sinistro não está sujeito ao seguro DPVAT, por não possuir registro e licenciamento na respectiva repartição administrativa. Razão não lhe assiste. - Com efeito, o artigo 5º da Lei nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.441/92 em seu artigo 5º, para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, exige apenas simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa. O § 1º impõe para a quitação, como documentos, a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial e prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. - Do cotejo das provas acostadas nos autos conclui-se que a reparação pleiteada é, de fato, devida. Isto porque todas as exigências acima citadas foram cumpridas, como se pode verificar à fl.(Boletim de Ocorrência Policial) e à fl., (Laudo Médico). - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determina, ainda, que em caso de ausência de quitação do prêmio, o capital deverá ser pago pelo consórcio das seguradoras autorizadas a trabalhar com esta espécie de seguro, em virtude do caráter social desta verba. "Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". - Dispõe o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro: "Os veículos classificam-se em: (...) e) de tração: caminhão-trator; trator de rodas; trator de esteira; trator misto". - Logo, tratando-se de veículo terrestre tracionado por motor, a incúria do proprietário em deixar de registrá-lo e licenciá-lo, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a parte lesada, porque a responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas de trânsito. - Neste sentido é a jurisprudência deste Sodalício: "É inegável que o trator é veículo automotor disciplinado na Lei 6.194/74 e Decreto-lei 73/66, pois se trata de veículo automotor suscetível de circular nas vias terrestres do país, assim seu condutor ou passageiro, sofrendo dano, tem direito à indenização do seguro obrigatório...". Ap. nº 483.728-7, 3ª CC., Rel. Des. Afrânio Vilela, j.16/02/2005. "A jurisprudência do extinto TAMG é unânime em condenar as seguradoras ao pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, em caso de acidente causado por trator, sendo irrelevante o fato de o veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, pois nenhuma dessas irregularidades pode ser imputada à vítima...". Ap. nº 510.168-0, 17ª CC., Rel Des. Mariná da Cunha, j. 02/06/2005. - No caso em tela, a máquina agrícola envolvida no acidente que vitimou o apelado, é veículo automotor suscetível de circular nas vias terrestres do país, sendo sujeito ao seguro obrigatório, pelo que rejeito esta preliminar. MÉRITO - A primeira suplicante alegou em suas razões recursais não ser devida a indenização do seguro obrigatório, eis que o sinistro se deu no interior de uma fazenda particular, ou seja, fora de via terrestre pública. - Aduz a perda do objeto, uma vez que o apelado não comprovou o grau de invalidez argüido na peça inicial, sustentando que o valor a ser pago ao suplicado deve ser fixado pelas normas expedidas pela SUSEP, dizendo que é vedada a reparação vinculada ao salário mínimo e que a competência para determina r o quantum ressarcitório é do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). Alegou que os ônus sucumbenciais foram arbitrados equivocadamente, dada a sucumbência recíproca. - Quanto à primeira alegação, é cediço que o fato de o veículo estar transitando no momento do acidente dentro da área agrícola, em fazenda fora de via terrestre pública, não retira da máquina agrícola a sua característica de veículo automotor para trânsito em terra. - O artigo 2º, I, da Lei 6.194/74 que dispõe sobre o seguro obrigatório possui cobertura para acidentes ocorridos nessas condições, não especifica se em via pública ou particular. - Também, o artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66 não exige que o trator esteja em via terrestre pública para submeter-se ao seguro obrigatório, incluindo em seu rol até mesmo as embarcações. O que se quis ali foi excluir o veículo aéreo, que se submete a lei especial. - Assim, patenteada a característica de veículo automotor passível de circulação nas vias ter
Ementa
Tratando-se de veículo terrestre tracionado por motor, a incúria do proprietário em deixar de registrá-lo e licenciá-lo, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a parte lesada, porque a responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas de trânsito.
