PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
CLÁUSULA CONTRATUAL — HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - QUANDO DEVE PREVALECER
- Recurso
- Resp 701.370-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao negar seguimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, vali-me dos seguintes argumentos: "A argumentação deduzida pela agravante não se mostra razoável, porquanto funda-se em precedentes derivados de causas que retratam relação de consumo, nas quais presume-se que o consumidor, por ser hipossuficiente, teria limitações significativas para exercer o direito de ação ou defesa distante do foro de seu domicílio ou residência, ou por outro lado, situações onde inexistam cláusulas específicas de foro de eleição. No entanto, quando a relação processual abrange pessoas jurídicas, a regra é que seja prestigiado o foro de eleição, salvo se houvesse prova bastante idônea da reduzida capacidade econômica de quem aderiu ao contrato e que seria impossível ou de difícil execução, ajuizar ou defender-se em foro distinto de sua sede. Na espécie em exame, não vislumbro razão que autorize desfazer o conteúdo da decisão agravada, mesmo porque no âmbito da inicial a agravante declinou que há mais de 35 anos revende veículos e peças automotoras (f.) e não há elementos de prova que atestem seu estado de miserabilidade ou hipossuficiência técnica, a ponto de impedir que possa demandar fora da comarca de Juiz de Fora. Sendo assim, é razoável que seja conservado o foro da comarca de São Bernardo do Campo (SP), na esteira do que já decidiu, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "O fato de a montadora de veículos ser emp resa de maior porte do que a concessionária e o contrato ser de adesão não outorga a esta, automaticamente, a qualidade de hipossuficiente, necessária à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro" - (Edcl nos Edcl no Agravo nº 730.261-RS, 3ª Turma, relª Minª Nancy Andrighi, DJU de12.6.2006) "Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Por outro lado, a questão da hipossuficiência da empresa recorrente em momento algum foi considerada pelas instância ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Assim sendo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a competência fixada pela cláusula de eleição de foro deve ser observada." (Resp nº 701.370-PR, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 5.9.2005). Nego seguimento ao recurso por considerá-lo manifestamente improcedente (art. 557, caput, CPC)." - Suscita o recorrente o incidente de uniformização de jurisprudência, com o intuito de eliminar divergência na interpretação do direito relativo à nulidade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão. - Não lhe assiste razão. - Conforme colacionado na decisão, ora atacada, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar litígios envolvendo empresas concessionárias de automóveis e sociedades empresárias de montadoras de veículos, nas quais discute-se a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão firmados, idêntico, tema que ora se discute no presente recurso. - No âmbito dos aludidos acórdãos, definiu-se o seguinte entendimento: "Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição." (Resp n. 279.687-RN)." - (CC nº 33.256-SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 6.4.2005) "Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição." - (REsp nº 279.687-RN, Min. Ari Pargendler, DJ 5.8.2002). "A cláusula do foro de eleição, constante de contrato de adesão, de consignação mercantil, firmado entre empresa montadora de veículos e sua concessionária (distribuidora/vendedora), é eficaz e válida e apenas deve ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, resultando, de outro lado, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário." - (REsp nº 466.179-MS, Min. Fernando Gonçalves, DJ 15.12.2003) "Consoante entendimento perfilhado pela Terceira Turma em casos idênticos aos destes autos, inexiste, na hipótese, situação excepcional que justifique o afastamento da regra insculpida no artigo 111 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o foro eleito contratualmente." - (REsp nº 494.037-BA, Min. Castro Filho, DJ 23.6.2003). "O fato de a montadora de veículos ser emp
Ementa
A cláusula de foro de eleição constante no contrato celebrado entre empresa montadora de veículos e sociedade empresária concessionária de automóveis conveniada deve ser prestigiada quando não se evidencia a hipossuficiência da demandante na ação judicial. - A circunstância de tratar-se de contrato de adesão não justifica, por si só, a anulação da cláusula de foro quando o contrato fora firmado por duas pessoas jurídicas de comprovada capacidade econômica.
