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STJ, RE 105.505, PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL, j. 09/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 105.505. Julgado em 9 maio 1986.

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Acórdão · 08/05/1986

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

DEVEDOR FALIDO — PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL

Recurso
RE 105.505
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A meu ver, e tal como implicitamente propõe a douta Procuradoria-Geral da República, o "habeas corpus" é de ser concedido "ex officio". - Quanto a um dos pacientes, encontra-se provado nos autos trata-se de homem de mais de 80 anos de idade e interdito. - No tocante aos dois pacientes a medida coativa não se justifica ante a falência que foi decretada antes da expedição do mandado de prisão e antes do julgamento da ação de depósito em 2ª instância. - De fato. - Verifica-se, pelo documento, que foi expedido mandado de intimação para que os pacientes efetuassem a entrega dos bens no dia 05-08-85, sob pena de prisão, mas já em 27-02-84 foi decretada a falência da firma de que eles eram sócios-quotistas. - Ora, decretada a falência, ficaram realmente, os pacientes impossibilitados de efetuar a entrega dos bens penhorados, em face do disposto no art. 40 da Lei de Falências, tal como decidiu recentemente esta turma ao ensejo do julgamento do RE 105.505, relator o Min. FRANCISCO REZEK. - E, se é certo que o falido deixa de ter a posse dos bens, não é possível manter-se sua prisão que visa exatamente a compelir que o depositário infiel faça a entrega dos bens ou de seu equivalente, pois cabe, com a falência nela habitar-se o credor. - É que, na conformidade do disposto no art. 1.287 do CC, seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário que o não restituir, quando exigido, será compeli do a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano e a ressarcir os prejuízos. - A prisão do depositário não é, como esclarece CARVALHO DE MENDONÇA, uma pena, mas sim um meio coercitivo para o depositário infiel restituir o objeto confiado à sua guarda. - Deste modo, se a prisão civil visa a que o depositário restitua o bem depositado e ele não pode fazê-lo, ante o disposto no art. 40 da Lei de Falências, injustificável é a medida coercitiva, porque inalcançável seu objetivo. Julgado em 09-05-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 213 EMFOR 470 EMENTA: - O depósito, regulado a partir do art. 1.287 do Código Civil, é um contrato fortemente inspirado na idéia de confiança. De natureza real constitui-se pela efetiva entrega da "res" apresentando como traço marcante, efeito fundamental, o dever de restituir, sabidamente uma rigorosa modalidade da obrigação de dar coisa certa. O seu inadimplemento acarreta excepcionalmente a prisão civil do depositário infiel, aplicável através da ação especial dos arts. 901 e seguintes do CPC, a qual, entretanto, não serve com exclusividade ao chamado contrato de depósito típico, mas, ainda, e tão-somente, àquelas outras situações anômalas previstas em lei, sem espaço, pois, para o primado da autonomia da vontade. Os particulares não estão autorizados a criar relações obrigacionais à margem do contrato de depósito e demais situações previstas, por onde imponham a prisão civil, em burla ao princípio constitucional do inc. LXVII do art. 5º: "Não haverá prisão por dívida". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se trata pois de ação de depósito por conversão da busca e apreensão, aquela expressamente prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, mas de ação de depósito autônoma, originária. - A ação de depósito é dotada de efeito severo, qual seja, a prisão do devedor. - Dela cuida especialmente o art. 901 do CPC, assim: "Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada". E lá no art. 904 está previsto que, não sendo entregue a coisa ou pago o equivalente em 24 horas, o Juiz decretará a prisão do depositário infiel. - A redação do Projeto, no sentido do texto, foi alterada no Senado, que preferiu a fórmula "Ação de depósito...", ao invés de "Esta ação...", o que, entretanto, não vingou, pois, antes mesmo de entrar em vigor o Código, a Lei nº 5.925, de 01.10.73, restabeleceu a redação originária. Daí se infere, então, que a ação de depósito não está ligada necessariamente ao contrato de depósito típico, assim entendid o aquele regulado nos arts. 1.265 e seguintes do Código Civil. - Ocorre que a Constituição Federal seguindo tradição do direito privado ocidental, arraigada no sistema pátrio, dispõe, no inc. LXVII do art. 5º que não haverá prisão por dívidas, salvo nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. - O nosso Estaturo Maior, bem se vê, não vinculou tal efeito ao contrato de depósito propriamente dito, mas ao depositário infiel, o que ensejou o entendimento, em meio às polêmicas que se seguiram à Carta de 88 e ainda perdur

Ementa

Se é certo que, com a falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens, na conformidade do art. 40 da Lei de Quebras, embora possam eles não ter sido arrecadados, deixa de ter o devedor disponibilidade sobre eles. - E, se a prisão do depositário faltoso visa a que este entregue o bem, e ele já não pode fazê-lo, por se encontrar indisponível, é de conceder-se a ordem "ex officio" em favor do paciente para tornar sem efeito a decretação da sua prisão preventiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais