PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
REVISÃO — OBEDIÊNCIA AS REGRAS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressai dos autos que, ao se aposentar, no dia 15.05.1998, o apelante, na qualidade de participante da entidade de previdência privada apelada, passou a auferir o benefício de complementação de aposentadoria. - Posteriormente, o recorrente ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora Cia. Vale do Rio Doce, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (Processo nº 1.724/99), sendo o pleito parcialmente acolhido, com a concessão de diversas verbas, tendo o Tribunal Regional do Trabalho reformado a sentença tão-somente para limitar o período de pagamento do adicional de periculosidade (termo inicial: novembro de 1995 - termo final: data da rescisão contratual). - Urge anotar, ainda, que essa decisão do TRT transitou livremente em julgado e as partes se compuseram amigavelmente para pagamento da quantia apurada (vide documentos de fls.). - Resta saber se as verbas deferidas no âmbito da Justiça Laboral devem integrar ou não a base de cálculo da aposentadoria concedida ao recorrente. - Com efeito, a questão controvertida passa, necessariamente, pela interpretação do contrato de previdência celebrado entre as partes, de natureza supletiva, através do qual a apelada Valia se obrigou a complementar a aposentadoria do apelante, nas condições e termos do Regulamento Básico de fls.. - Oportuno colacionar o artigo que trata da matéria decidenda: "Art. 18 - As suplementações referidas no art. 17, itens I e II, serão calculadas com base no salário- real-de-benefício do contribuinte. ... § 5º - Entende-se por salário-de-participação, no caso do contribuinte-mantenedor, a soma das parcelas relativas aos itens de remuneração vigentes na data do Regulamento Básico e que comporiam o seu salário-de-contribuição para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, excetuando-se: a) diária e ajuda de custo de viagens, inclusive as de treinamento e aprendizado recebido e ministrado, mesmo quando excedentes de 50% do salário do contribuinte; b) gratificação especial semestral; c) gratificação pela execução de serviços especiais; d) gratificação por treinamento ministrado; e) abono para aluguel de casa; f) ajudas de custo de instalação e adaptação; g) substituição remunerada em cargo de confiança; h) toda e qualquer prestação 'in natura'; i) quebra de caixa." - Imperioso realçar que nenhuma das verbas deferidas na esfera trabalhista está contida nas exceções do artigo 18, § 5º, cujo rol é taxativo, razão por que devem ser levadas em conta na revisão da complementação da aposentadoria do recorrente. - Há vários julgados deste Tribunal no sentido de que a concessão e revisão dos benefícios de previdência privada devem obedecer rigorosamente às regras estatutárias e regulamentares das respectivas entidades. - Vejamos alguns desses arestos: "AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A relação entre a entidade de previdência privada e seu associado é regida pelo Estatuto, sendo cabível a complementação de aposentadoria quando, indevidamente, foi excluída da base de cálculo do benefício a contribuição incidente sobre o 13º salário" (Ap. Cív. nº 297.477-0, Relator Alexandre Victor de Carvalho, j. em 17.02.2000). "COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COM PLEMENTAÇÃO - APOSENTADORIA - ESTATUTO SOCIAL. A complementação de aposentadoria por previdência privada é regida pelos seus respectivos estatutos, que estabelecendo lei entre as partes a tanto deve ser observado" (Ap. Cív. nº 312.706-4, Relator Dárcio Lopardi, j. em 21.09.2000). "AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVISÃO DE EQUIVALÊNCIA COM O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES. ... - É de se reconhecer que a finalidade dos fundos particulares é mera complementação daquele pago pela previdência do governo, o que descarta o vínculo entre os critérios de reajuste de ambos. Não obstante isso, estando em vigor, à época da aposentadoria dos apelantes, o Regulamento Básico que ordenava o reajuste da suplementação do benefício no tempo e no modo adotados pela Previdência Social, impõe-se sejam concedidos os mesmos reajustes e aumentos reais por ela repassados" (Ap. Cív. nº 433.976-8, Relator Heloís
Ementa
A revisão dos benefícios deve obedecer rigorosamente às regras estatutárias e regulamentares da entidade previdenciária. - Assim, se as verbas deferidas na esfera trabalhista, cuja decisão já transitou julgado, não estão contidas nas exceções do regulamento básico da entidade (rol taxativo), devem ser levadas em conta para fins de revisão da complementação da aposentadoria do participante.
