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CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RELIGAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DE LACRE DO APARELHO MEDIDOR — CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RELIGAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade do corte de fornecimento de água realizado pela requerida em detrimento do requerente, assim como da cobrança de multa em razão da inadimplência. - Analisando atentamente as provas carreadas aos autos, percebe-se que a empresa requerida suspendeu o fornecimento de água ao autor em 08 de outubro de 2002, em razão do inadimplemento de fatura referente ao consumo de água do mês de julho do mesmo ano. Condicionou, ainda, a religa do serviço ao pagamento de multa pelo atraso e pela violação do lacre do medidor, impondo ao autor a culpa por tal fato. - Ocorre, todavia, que, citada para o presente feito, a requerida contestou a ação, carreando ao caderno processual inúmeras decisões judiciais acerca da possibilidade de corte do fornecimento de serviço público essencial devido à inadimplência, fazendo juntar, também, pareceres do Ministério Público neste sentido, e até artigo doutrinário. - Todavia, em momento algum, a requerida provou ter notificado o tomador do serviço previamente à suspensão do fornecimento da água, sendo que deliberou unilateralmente suspender o serviço, surpreendendo o autor com o corte de água na propriedade em questão. - A concessionária de serviço público salientou, em sua resposta, que o autor violou lacre colocado no aparelho instalado na propriedade do mesmo para fornecimento de água, sendo que também em relação a essa conduta não há q ualquer elemento probatório capaz de incutir no julgador a convicção de que o autor tenha agido com culpa, levando a concessionária de serviço público a cortar o fornecimento de água de sua propriedade. - Insta observar que, detectada irregularidade no fornecimento de serviço público pela concessionária, não pode a mesma submeter o consumidor ao seu arbítrio, visto que a interrupção do serviço somente é possível após regular procedimento administrativo, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República de 1988. - Isso porque vige, em relação à prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade ou permanência do serviço público, que preconiza que o mesmo não pode ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela Administração Pública, em razão de sua essencialidade e do monopólio estatal exercido sobre ele. - Aplica-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, nos termos do art. 175 da CR/88 regulamentado pelo art. 6º da Lei Federal n.º 8.987/95, que possui a seguinte redação: "Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - Por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade." - Na mesma esteira, dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação ora se reproduz: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." (nosso negrito). - Assim, como bem ensina CELSO ALNTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Malheiros, p.617, o princípio da continuidade significa "a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido". - Certo é que, como qualquer outro princípio, o da continuidade do serviço público não pode ser considerado de forma absoluta, devendo, ser interpretado em consonância com as normas específicas que regulam cada modalidade de serviço colocada à disposição da população. - Nessa seara, cumpre dizer que há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante. - Todavia, tal suspensão não pode ser arbitrária, devendo ser oportunizada ao consumidor a ampla defesa, ou seja, somente deve haver o ato de suspensão após prévio procedimento administrativo. - Conforme se constata dos autos, entretanto, não houve notificação prévia do usuário acerca da iminente suspensão do serviço, em razão da irregularidade verificada no medidor de consumo. - Não foi concedida, pois, qualquer oportunidade de defesa prévia ao usuário, que foi

Ementa

A Constituição da República estabelece a necessidade de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos administrativos, sendo que, verificada a possibilidade de violação de lacre no aparelho instalado pela Copasa, esta deve, antes de suspender o fornecimento, comunicar o usuário acerca da irregularidade, permitindo que o mesmo não seja surpreendido com o corte repentino água ou com a imposição de multa sem a observância do devido processo legal.