PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
NATUREZA JURÍDICA — SUA DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 1.0702.05.260280-3/001
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a sentença não está a merecer reparos, face às irregularidades ali apontadas, que descaracterizam a executividade do título apresentado, senão, vejamos. - A Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei n° 8.929/94, tem por finalidade fomentar a atividade rural, fornecendo capital de giro para o produtor, por meio da venda antecipada de produtos agropecuários, conforme leciona WILSON ALEXANDRE BARUFALDI, vice-presidente do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural, "in verbis": "A finalidade da CPR é, sobretudo, viabilizar e impulsionar o capital de giro imprescindível para o desenvolvimento das atividades dos produtores rurais, e, para tanto, tem como negócio subjacente a compra e a venda de produtos rurais, para entrega futura".(1) - O art. 2° da referida norma define quem está legitimado para a emissão da CPR, a saber, "o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas". Trata-se de rol taxativo, vale dizer, a emissão do título por quem não está legitimado para tanto descaracteriza sua natureza jurídica, acarretando a perda da executividade da cédula. - É o comentário de LUTERO DE PAIVA PEREIRA, citado pelo Desembargador Irmar Ferreira Campos, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0702.05.260280-3/001: "Ao fazer uma enumeração exaustiva e não meramente exemplificativa das pessoas físicas e jurídicas que têm legitimidade para emitir a Cédula de Produto Rural (CPR), quais sejam, o produtor rural, suas associações e cooperativas, a Lei como que estabe lece, de forma intransponível, os limites a serem observados para a caracterização subjetiva daquele que assume a promessa no título, e tal razão se justifica pelo fato de a Cédula ter sido criada exclusivamente para dar solução à atividade do homem no campo. (Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. Curitiba: Juruá, 2003, p. 21) "(2) - Por sua vez, o art. 3° da lei em comento traz os demais requisitos a serem observados pelo produtor, quando da emissão da CPR, de forma a torná-la líquida, certa e exigível. - "In casu", muito embora, como relata o recorrente, os requisitos do art. 3° estejam presentes no título, sua emissão foi feita por quem não estava legitimado para tal, descaracterizando a natureza jurídica de título executivo. - É que a CPR em análise foi emitida por JRF Avestruzes Ltda., empresa jurídica de direito privado, constituída como sociedade de responsabilidade limitada, não estando inclusa no estrito rol do art. 2° da Lei n° 8.929/94, por não se tratar de produtor rural ou associação de produtores. - Como bem disse o i. prolator da sentença, "uma sociedade empresária constituída sob a forma de empresa de responsabilidade limitada não pode ser equiparada à pessoa física de um produtor rural, nem tão pouco (sic) com as suas associações ou cooperativas, já que as primeiras possuem natureza civil, enquanto as segundas são consideradas meras sociedades simples" (fls.) - Acrescento que, conforme esclarece a decisão vergastada, a finalidade da apelada, ao emitir reiteradamente títulos para os quais não estava legitimada, era a captação de poupança popular, mediante a garantia de recompra dos avestruzes, o que configura flagrante desvio de finalidade na utilização da cédula. - É certo que as ilegalidades cometidas pela recorrida não podem, em princípio, causar prejuízo ao recorrente; contudo, como visto, a Lei n° 8.929/94 foi criada com uma finalidade específica. Nesse context o, a emissão de CPR com finalidade diversa daquela que motivou sua criação também é suficiente para torná-la nula. - Mais uma vez, oportuno o ensinamento de WILSON ALEXANDRE BARUFALDI: "Assim, a exemplo da análise de incidência de qualquer regra, examinar se o negócio jurídico que deu causa à emissão da CPR atingiu, ou não, a finalidade que a lei objetiva é fundamental para que se possa aferir a sua validade"(3) - Destarte, patentes as irregularidades na emissão do título, fica descaracterizada a CPR apresentada, devendo a execução ser extinta, sem resolução de mérito. - Esse, aliás, tem sido o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversas ações semelhantes à presente, nas quais também são analisadas as CPRs emitidas pela apelada. Vale destacar trecho do voto do Desembargador Luciano Pinto, no julgamento, pela 17ª Câmara Cível, da Apelação n° 1.0702.05.256228-8/001, j. em 13/07/2006: "Portanto, o requisito primeiro para a validade da cédula de produto rural é a sua emissão por produtor rural ou cooperativa. "In casu", o emitente d
Ementa
A Cédula de Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n° 8.929/94, tem por finalidade o fomento da atividade agropecuária, e só pode ser emitida por produtores rurais, suas associações, e cooperativas. - A emissão de CPR por pessoa jurídica não legitimada para tanto, bem como em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, descaracteriza a natureza jurídica do título, que perde sua executividade.
