PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE — DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR - NOMEAÇÃO PELO JUIZ - QUANDO CABE
- Recurso
- Resp 279580/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cumpre salientar, primeiramente, a possibilidade de penhora sobre renda de empresa, que é dinheiro, para fins do disposto no art. 655, I, do Código de Processo Civil. - Certo é que venho admitindo a penhora sobre faturamento de empresa em casos excepcionais, especialmente quando esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis e se atendidos, cumulativamente três requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. - Destarte, inexiste óbice na penhora de renda de pessoa jurídica, vez que o próprio CPC prevê a possibilidade de constrição até mesmo do estabelecimento comercial (art. 677). - Aliás, este vem sendo o entendimento dos Tribunais: "Desde que fixada proporcionalmente e não se inviabilize a atividade econômica da empresa, tem se admitido, em caráter excepcional, a penhora sobre faturamento da empresa" (STJ - 3ª Turma, HC 17.528 - SP - AgRg, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 28.8.01, negaram provimento, v.u., DJU 8.10.0 1, p. 209) - Também o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "Admite-se (a penhora de renda diária de empresa), todavia, em situações excepcionais, em que o débito exequendo ultrapasse o valor dos bens oferecidos à penhora, ou quando tais bens mostrem-se ineficazes à garantia do juízo, valendo, ainda, destacar a hipótese em que o débito exeqüendo não possa ser satisfeito de outro modo. (...) Na espécie, a questão há de ser tratada, sobretudo, em obséquio da garantia do exeqüente e da máxima eficácia da prestação jurisdicional..." (STJ, Resp 279580/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25.02.2002) - No mesmo sentido este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "PENHORA - RENDA - PESSOA JURÍDICA - VOTO VENCIDO A penhora de 20% (vinte por cento) da renda de prestadora de serviço, condicionada ao limite máximo do "quantum" executado, além de atender a ordem de nomeação prescrita pelo art. 655 do CPC, não constitui embaraço ao funcionamento da empresa e nem se equipara a ato de alienação, vedada em execução provisória." (TJMG, 2ª Câmara Cível, AgInst 0219077-4, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 05.11.1996) - E o eminente Des. BELIZÁRIO DE LACERDA: "PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - Admite-se a constrição sobre a renda da pessoa jurídica, averiguando-se o caso concreto, após o exame do patrimônio do devedor e a constatação de que não há outros bens a serem penhorados, e a avaliação da possibilidade da penhora do faturamento da empresa, sem a inviabilização de suas atividades." (TJMG, 6ª Câmara Cível, AgInst 0365466-2, rel. Juiz Belizário de Lacerda, julgado em 25.04.2002) - E não se argumente inexista situação extraordinária a legitimar a incidência da constrição sobre a renda da executada. - Observe-se que, "in casu", não existem outros bens passíveis de penhora, porquanto os únicos bens encontra dos, além de não satisfazerem a totalidade do crédito, configuram objetos de venda da executada, o que poderia trazer problemas para a continuidade dos serviços da mesma. Ressalto que tal afirmação em momento algum restou rechaçada pela curadora especial nomeada pelo juízo "a quo" em sua peça de defesa. - Neste tempo, imprestáveis os bens disponíveis para a garantia do juízo, é de se presumir que inexiste garantia eficaz à prestação jurisdicional, por outro modo não podendo ser satisfeito o interesse do credor. - Todavia, determinada a penhora sobre a renda da empresa, recomenda-se que recaia sobre um percentual que não possa vir a prejudicar a retirada de capital de giro, inviabilizando o exercício de suas atividades, considerando-se as peculiaridades de cada caso. - Forçoso admitir que o percentual de 15% sobre o faturamento da empresa requerido pela agravante não dificulta o funcionamento da mesma. - Neste sentido este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - Admite-se a constrição sobre a renda da pessoa jurídica, averiguando-se o caso concreto, após o exame do patrimônio do devedor e a constatação de que nã
Ementa
Arts. 677. 678 e 719 do Código de Processo Civil. - É possível a penhora sobre a renda da empresa executada quando inexistem outros bens passíveis de penhora ou, se existem, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, sendo essencial a indicação de depositário que apresentará o plano de administração, bem como que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial da devedora. - Recaindo a penhora sobre faturamento ou renda da empresa, ao Juiz cabe a nomeação de um administrador (art. 678), podendo o magistrado indicar pessoa de sua confiança na impossibilidade de nomeação das partes.
