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Ap ., PEDIDO QUE SE AMOLDA À PETIÇÃO DE HERANÇA - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CUMULAÇÃO — PEDIDO QUE SE AMOLDA À PETIÇÃO DE HERANÇA - POSSIBILIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que se extrai dos autos é que o presente recurso objetiva desconstituir a ordem judicial de reserva de bens do espólio em favor da agravada, L.E.A., que pleiteia seu quinhão hereditário em face de sua condição de filha do "de cujus". - A agravada ajuizou ação de investigação de paternidade, onde cumula pedidos de pensão alimentícia e anulação e retificação de assentamento de registro civil. A cópia da ação em crivo se faz presente nos autos, às f.. Naquela oportunidade, a agravada ainda protocolou petição na ação de inventário de R.P., onde peticionava fossem reservados bens referentes a seu quinhão como herdeira necessária (f.). - O espólio agravante assevera que a pretensão da agravada não pode prosperar, tendo em vista que em ação de reconhecimento de filiação não traz pedido expresso de "petição de herança", e mesmo se trouxesse este não poderia prosperar, tendo em vista que entende o agravante ser impossível a cumulação deste dois pedidos. - De início, insta salientar acerca do instituto da petição de herança. Sua conceituação, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, pode ser dada como a ação que: "...pode ser intentada pelo herdeiro, com a finalidade de ser reconhecido o seu direito sucessório, e obter, conseqüentemente, a restituição da herança - no todo ou em parte - de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título." (in Direito Civil, Vol. VII, editora Saraiva, 25ª edição, 2002, p. 87). - No mesmo sentido, NELSON NERY JÚ NIOR esclarece que: "O direito de petição de herança é exercido por ação dirigida contra quem possua ilegitimamente a herança. Por ela busca o herdeiro, não contemplado na partilha, obter sua quota parte na herança." (in Código Civil Anotado, Editora dos Tribunais, 2ª edição, 2003, p. 801) - Os trechos trasladados alhures explicitam o que o Código Civil transparece com clareza: a petição de herança é meio hábil para se buscar o direito hereditário desrespeitado no inventário que exclui herdeiro legítimo. É a exata hipótese a ser subsumida ao caso concreto. - A peça inicial de investigação de paternidade indica provas da filiação da autora, e a petição intentada na ação de inventário, por sua vez, traz efetivo pedido de inclusão da autora como herdeira do "de cujus". - O pedido central da agravada, mesmo que não intentado sob a alcunha de "petição de herança", traz todos os elementos deste ato, pelo que os pedidos da herdeira tomam as formas do instituto ora debatido. É o que se entende pela instrumentalidade das formas, tema processual amplamente sustentado pelos mais reconhecidos doutrinadores, como CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. - O que importa, nesta esteira de raciocínio, é colocar o processo em seu devido lugar, evitando-se os males gerados pelo processualismo exacerbado. Ademais, os meios utilizados pela agravada encontram-se em consonância com a legislação pátria, de modo que a via eleita para reserva do quinhão a que faz jus a herdeira é própria e cabível dentro dos limites da sua pretensão. - No que tange à possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e reserva de quinhão, mormente o que se chamaria de "petição de herança", entendo que tampouco merecem prosperar os fundamentos do recurso, pelos mesmos motivos. - A herdeira indica nos autos a prova que instruiu a alegação de que é descendente do falecido e comprovou o ajuizamento da aç ão investigatória, cumprindo com o ônus impostos pela lei processual civil, que incumbe o dever de prova àquele que alega fato constitutivo de direito. Ademais, o espólio resistiu à pretensão da agravada, de forma que a medida acautelatória cabível no intuito de proteger o quinhão pleiteado é mesmo a reserva de bens do espólio. É o sentido da orientação jurisprudencial: "A "causa finalis" perquerida na investigatória cumulada com petição de herança, por si, legitima a pretensão ínsita no poder geral de cautela, conferido ao Magistrado no art. 798 do CPC, fazendo induvidosamente necessária a reserva de quinhão, para o pleno exercício da jurisdição, ao possibilitar que, se julgada procedente a investigatória cumulada com petição de herança, a decisão possa ser executada na inteireza, evitando-se providência inócuas. (...)"(AG 22.934/3 da 3ª Câm. Do TJMG, rel. Des. Murilo Pereira). - A decisão ora vergastada não gera prejuízo algum aos demais herdeiros, pelo que, caso reste desconfigurada a prova de paternidade trazida pela agravada, os bens reservados poderão ser objeto de nova partilha. Observa

Ementa

O pedido que traz em sua forma e efeitos os elementos inerentes à petição e herança, mesmo que sob nomenclatura diversa deve ser recebido como petição de herança. A cumulação da investigação de paternidade com a petição de herança e reserva de quinhão hereditário é possível, tendo em vista que o que se almeja é a proteção dos bens referentes à herança até que seja exaurida a discussão acerca da real filiação do peticionário.