PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DEVEDOR CARENTE DE BENS PENHORÁVEIS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP 78966
- Tribunal
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- O exame dos autos revela que o Apelante teve a insolvência declarada a pedido dos Apelados, em face da condição de credores por título judicial e ausência de bens penhoráveis. - A ausência de bens penhoráveis do apelante está provada pelos documentos de f. e declaração de f. (autos em apenso). E, por força desse quadro fático, o apelante sustenta que a insolvência não pode ser declarada. - O festejado ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, Saraiva, 1996, p. 234, faz comentários a respeito da declaração de insolvência, quando não houver bens arrecadáveis no patrimônio do devedor. Anota: "A jurisprudência não é uniforme quanto à possibilidade de se declarar insolvência, quando não houver no patrimônio do devedor bens arrecadáveis. Há os que sustentam que, não sendo a declaração de insolvência penalidade ao devedor, não se justifica seu reconhecimento, podendo não haver bens que respondam pela dívida; outros, com maior razão, admitem declaração, ficando o processo suspenso na fase executória propriamente". - A corrente que admite a insolvência do devedor carente de bens penhoráveis não carece de censura. É que o devedor que não tem bens penhoráveis apresenta-se insolvente, pois contraiu dívida apesar de não possuir patrimônio que assegurasse a eventual inadimplência, decerto, não querida. - A presunção de insolvência do devedor que não possui bens livres e desembaraçados para nomear a penhora decorre de lei, ou seja, do Artigo 750, inciso I, do CPC, e não sendo outra a situação fática dos autos do processo, não cabe atender ao pedido de reforma da sentença declaratória de insolvência. - O fato de o processo de insolvência ficar suspenso na fase executória não impede a declaração de insolvência. - Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVENCIA. REQUERIMENTO DO CREDOR. INEXISTENCIA DE BENS ARRECADAVEIS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO". "I - TEM O CREDOR INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INSOLVENCIA DO DEVEDOR, MESMO QUE NÃO EXISTAM BENS PASSIVEIS DE ARRECADAÇÃO, POSTO QUE O CONCURSO UNIVERSAL ALCANÇARA NÃO APENAS OS BENS PRESENTES DO DEVEDOR, MAS TAMBEM OS FUTUROS". "II - A INEXISTENCIA DE BENS ARRECADAVEIS APENAS IMPÕE A SUSPENSÃO DA AÇÃO, ENQUANTO PERSISTIR ESSE ESTADO". (RESP 78966 DF. Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) - Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado, mantendo inalterada a bem lançada sentença, da lavra do conceituado Juiz Raimundo Messias Júnior, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 12-12-2006 DJ de 30-01-2007 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 98 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Aplicação do art. 750, inciso I, do CPC. - A corrente que admite a insolvência do devedor carente de bens penhoráveis não carece de censura. - É que o devedor que não tem bens penhoráveis apresenta-se insolvente, pois contraiu dívida apesar de não possuir patrimônio que assegurasse a eventual inadimplência, decerto, não querida. Trata-se de presunção legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
