PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
VARIAÇÃO CAMBIAL — CLÁUSULA QUE VINCULA - QUANDO É NULA
- Recurso
- REsp 473855
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As partes litigantes avençaram contrato de licenciamento de uso de software com estipulação de pagamento das prestações vinculadas ao dólar norte-americano. - Ao argumento de estar impossibilitado - diante da súbita elevação da moeda estrangeira em relação à moeda nacional - de arcar com prestações contratuais, a parte apelada intentou a presente ação revisional de contrato. - A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando sem efeito a cláusula do contrato que vincula à variação do valor da moeda estrangeira as prestações vencidas, determinando seja adotado o INPC. - A parte apelante pede a reforma da sentença, aduzindo que o contrato tem apenas sua base em dólares norte-americanos, sendo a conversão em reais acordada para a data do pagamento. - A recorrente clama pela observância do Pacta Sunt Servanda e mitigação da teoria da imprevisão. - A parte apelante aponta também a inocorrência de desvalorização da moeda norte-americana, vez que o período de vigência do contrato teria sido marcado pela estabilidade econômica, para justificar a inaplicação da teoria da imprevisão. - A parte apelante infere que o contrato firmado fixou a cotação do dólar em R$1,97, para cada US$1,00, e somente na hipótese de variação inferior ou superior a 3% (três por cento), haveria alteração da cotação, configurando, portanto, cláusula de valor ambivalente. - Por fim, a apelante lembra ser distribuidora de software importado, necessitando remeter royalties em moeda estrangeira, termos em que estaria justificada a necessida de de estipulação de indexador contratual em dólar - americano. - Inicialmente, fazem-se necessários alguns comentários acerca da teoria da imprevisão - utilizada como fundamento no recurso da parte apelante. - ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, após considerar a excepcionalidade da teoria da imprevisão, alista como condições para que o devedor tenha em seu prol a dita teoria: "a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista." (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão - Forense - 3ª edição, 1958, p. 244). - MARIA HELENA DINIZ, em Tratado Teórico e Prático dos Contratos - São Paulo, Saraiva, 1993, v. I, p. 173, afirma que: "A depreciação da moeda e outros não constituem fatos imprevistos, nem riscos anormais, justificadores da aplicação da norma acolhedora da teoria da imprevisão." - Com muita clareza sobre o tema, lecionou o professor JEFFERSON DAIBERT em sua obra Dos Contratos, Forense, 1995, 4ª edição, atualizada pelo magistrado EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, à p. 14. "Entretanto, o que é necessário, indispensável e vital à sobrevivência da Teoria da Imprevisão ou Superveniência é que ocorram fatos de tal ordem, acontecimentos extraordinários de tal alcance que determinem a dificuldade intransponível do contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, tendo como conseqüência - para o credor - um proveito inesperado e excessivo." - Aí se encontra o aspecto central da questão. Para a aplicação dessa teoria, necessário que houvesse as conseqüências apontadas para as duas partes contratantes, quais sejam: dificuldad e intransponível para o devedor cumprir com a sua parte, o proveito inesperado e excessivo para o credor. - "In casu", não se vislumbram as condicionantes à aplicação da teoria da imprevisão, entretanto, a hipótese é mesmo de intervenção do judiciário, conforme se verificará adiante. - Frisa-se ser possível, na verificação de nulidade de pleno direito, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, não havendo falar-se em ocorrência de fato imprevisível como requisito de revisão das cláusulas pactuadas pelos litigantes. - Neste ponto, é cabível remição ao artigo 104 do Código Civil, que, em seu inciso III, condiciona a validade do negócio jurídico à forma prescrita ou não defesa em lei. - A Lei Federal nº 8.880, de 24/05/94, traz, em seu artigo 6º, exceção à regra geral da proibição de reajuste com base na variação cambial. Tratando-se de norma de exceção, fixa-se que a exegese que deve ser restrita. - No caso em análise, o contrato - que prevê a variação cambial - avençado entre as partes está sob a égide do artigo 6º da retromenciona
Ementa
Não se tratando de arrendamento mercantil ou de hipótese legal permissiva, mas de licenciamento de uso de software, a cláusula contratual que vincula à variação do valor da moeda estrangeira é nula de pleno direito. - Hipótese de adoção da substituição do dólar por um índice que reflita a real variação da moeda brasileira: INPC/IBGE.
