FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
LIMINAR PARA ESTE FIM — PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afirma o agravante que o artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992, não prevê a indisponibilidade dos bens em caso de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, limitando esse gravame aos atos que acarretem dano ao Erário ou importem em enriquecimento ilícito do agente. - Dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". - Ora, a inicial da ação civil pública descreve ato de improbidade administrativa, havendo menção ao dano causado ao Erário. Assim, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos o artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992. - Assim, não se vê ofensa ao princípio da legalidade e nem sequer ao artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992. - O periculum in mora está devidamente justificado na respeitável decisão ao afirmar o Magistrado: "E, nessa tessitura, a própria ordem jurídica recomenda que alguma providência deva ser tomada de pronto, não se podendo sujeitar o acertamento da situação retratada aos percalços do processamento da demanda recém-iniciada e que, por certo, até por seus contornos, não encontrará solução no curto prazo. O perigo da demora, bem por isso, é nítido, insofismável, que se afigura, a persistir o estado atual d as coisas, o dilargamento tanto do dano causado ao Erário Público (cuja realidade é concretamente aferível desde logo), como da já inerente dificuldade de sua reparação pelos responsáveis". - É certo, por outro lado, que a medida é meramente assecuratória de eventual futura condenação e execução, sabido pela experiência que muitos se livram de seus bens para fugir à responsabilidade pelo pagamento dos danos ao Erário Público. É a experiência do que ordinariamente se vê que justifica a concessão da medida liminarmente, já que não se pode prever o que irá ocorrer daqui a alguns anos com o patrimônio dos envolvidos. - No caso dos autos, como o eventual ressarcimento é de pequena monta, bastará ao agravante indicar um bem de valor suficiente à reparação, com o que se evitará eventual excesso da medida, providência que já lhe foi alvitrada na respeitável decisão. - Presente também o requisito do fumus boni juris, consoante bem demonstrado na respeitável decisão recorrida. Aliás, neste tópico sequer há expressa manifestação do recorrente ( fls. ...). - As demais questões postas pelo agravante dizem respeito ao próprio mérito da ação e serão apreciadas na sentença. - Isto posto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. Ac. de 23-03-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 218 - pág. 237 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
