PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
EXECUTADO QUE SE RECUSA A OPOR O CIENTE NO AUTO — QUANDO COMO TAL NÃO SE CONSIDERA
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
<<A jurisprudência do STF, diversamente do que entende o ilustre parecerista, firmou-se no sentido de que a aceitação do munus é elemento essencial à constituição do depósito judicial. - Assim tem decidido, unanimemente, a 2ª Turma do STF: "Habeas Corpus, Executado. Penhora de bens Depósito em mãos do próprio executado: recusa deste. Depósito inexistente. Não há de se considerar ser o executado depositário infiel se não assumiu ele tal ônus, e nem sequer houve determinação do juiz em tal sentido. Aliás, haveria necessidade de aceitação do encargo por parte do executado. Ordem de habeas corpus" (RHC 6.525/GO in RTJ 110/1.049). "Habeas Corpus. Prisão de depositário infiel. Hipótese em que não se caracteriza o paciente como depositário. Não há de se considerar ser o paciente depositário infiel de bem sobre que recaiu a penhora, sendo ele executado, se houve recusa sua a assinar o compromisso de depositário e sequer o juiz determinou que assumiu ele o encargo. Na penhora, para que haja o depósito, a lei exige determinadas formalidades e, no caso, não foram elas atendidas. Habea s Corpus que se defere" ( RHC 63.084-7 - SC, DJ 13-09-85, p. 15.456) - Não se nega, aqui, que o oficial de justiça tem fé pública para certificar a recusa do executado, a opor sua assinatura no auto de penhora; é, também, atribuição do meirinho, consoante o disposto no art. 665, do CPC, nomear o depositário, se, para tanto, houver aquiescência das partes. Esta condição é todavia, elementar à constituição do depósito judicial no auto de penhora, eis que: "A lei considera o depósito judicial em mão do devedor com o negócio em que a declaração de vontade do Estado é dependente de aceitação do devedor e do exequente.(...) Está-se em plano de declaração de vontade" ( PONTES DE MIRANDA in <<Comentários ao Código de Processo Civil>>, Tomo X, 1ª ed., p. 277). - Parece evidente que o juiz pode suprir a declaração de vontade das partes, quando a administração da Justiça o recomendar, não sendo demais lembrar que o depósito judicial se constitui, sempre, no auxílio à atividade jurisdicional: "Em direito privado, depósito é contrato pelo qual alguém recebe coisa móvel alheia, com obrigação de guardá-la por certo tempo, e restituí-la. Mas, em direito processual civil, depósito não é contrato; e, em se tratando de processo de execução, é ato judicial em que aparece o juiz a ordenar, por autoridade, a guarda dos bens do executado, móveis ou imóveis..." (AMILCAR DE CASTRO, in <<Comentários ao Código de Processo Civil>>, vol. VIII, 2ª ed., p. 240 grifamos). - E, ainda: "As funções do depositário judicial são, portanto, de caráter essencialmente público. Bem exercê-las é dever de funcionário auxiliar da administração da justiça..." (idem, ibidem, p. 241 - grifamos). - Por isso mesmo que, em se recusando o executado a aceitar o munus de depositário judicial, só poderia forçá-lo ao mister uma decisão do juiz posto que a constituição compulsória do depósito judicial é ato típico de jurisdição e; portanto, não praticáve l pelo oficial de justiça. - No caso em tela, vislumbra-se pelos documentos acostados que o MM. Juiz de Direito não supriu, em momento algum, a vontade das partes, a não ser quando, diante de pedido específico, admitiu fosse o exequente encarregado do depósito. Em nenhum instante, por conseguinte, foi o executado, ora recorrente, nomeado depositário, pelo que não se poderia atribuir a infidelidade. - "Ex positis", à falta de nomeação de depositário, porque não aceito o munus pelo recorrente, achava-se viciado o decreto de prisão civil, cabível, assim, com o provimento do recurso, a concessão da ordem". - Do exposto, quer se adotando o entendimento do parecer quer pela falta de intimação, "ut" art. 904, parágrafo único, do CPC, a hipótese é de prover-se o apelo. - Do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder o habeas corpus e, assim, cassar o decreto de prisão do paciente, recolhendo-se o mandado de custódia contra ele expedido. Ac. de 26-02-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/206 * "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que s
Ementa
Em princípio, a prisão do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito. Súmula 619(*). Hipótese em que, segundo o oficial de Justiça, feita a penhora de bens, em execução judicial, o executado se recusou a apor o "ciente" no auto de penhora e depósito. Antes de decretar-se a prisão civil, o paciente não foi intimado, para, em vinte e quatro (24) horas, entregar os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro. Não afasta a exigência a circunstância de o oficial de justiça ter informado que não encontrara o paciente. De outra parte, não se tem considerado depositário infiel do bem, objeto de penhora, o executado que se recusa a assinar o compromisso de depositário e o juiz nada determina nesse sentido.
Nota da redação
RTJ
