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Mandado de Segurança 22.182, POSSIBILIDADE, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 22.182. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR E ENFERMEIRO — POSSIBILIDADE

Recurso
Mandado de Segurança 22.182
Tribunal
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- ... em 1995, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.182, em que o relator foi o Ministro Moreira Alves, o Supremo havia consignado a igualdade entre os servidores públicos civis e militares, senão vejamos: "Mandado de Segurança - Validade do ato administrativo desta Corte que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exército, no cargo de Técnico Judiciário do quadro da Secretaria do Tribunal, à renúncia concomitante aos proventos da reserva remunerada. O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade - Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no parágrafo 3? do artigo 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos. Não sendo os proventos resultantes da reserva remunerada acumuláveis com os vencimentos do cargo de técnico judiciário, se o impetrante quiser tomar posse neste, deverá necessariamente optar por sua remuneração, porquanto não se pode exercer cargo público gratuitamente, o que implica dizer que terá de renunciar a percepção dos proventos resultantes da inatividade militar. Mandado de segurança indeferido." (MS 22.182 / RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/1995). - Esta igualdade, por sua vez, tornou-se ainda mais expressa e patente após a Emenda Constitucional nº18/98 que, alterando a redação original da Constituição Federal de 1988, suprimiu os títulos "Dos Servidores Públicos Civis", que constava da Seção II do Capítulo VII, e "Dos Servidores Públicos Militares", tratados na Seção III deste mesmo Capítulo. - A partir da referida Emenda, a Seção II passou a se referir apenas a "Dos Servidores Públicos" e a Seção III consta agora como "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e Dos Territórios", a meu aviso, não mais distinguindo a disciplina de um e de outro. - Em verdade, a Seção III traz apenas a expressão "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e Dos Territórios", a fim de deixar claro que todos são considerados servidores públicos submetidos às mesmas regras, isto é, àquelas que se aplicam à Administração Pública como um todo. - É evidente, por outro lado, que a carreira militar tem as suas peculiaridades e, por isso, é tratada em Seção distinta. - O certo é que, a meu ver, a existência de algumas normas que distingam os servidores públicos civis dos militares não implica em dizer que são eles regidos por regras e princípios absolutamente apartados. - Trata-se apenas de uma forma de regular diferenças, as quais - não há dúvida - são patentes, e, de certa forma mais ou menos visível, acontecem de carreira para carreira. - Não há como negar, por outro lado, que os servidores públicos militares encontram-se sob o manto das normas dos artigos aplicáveis aos servidores públicos civis, principalmente as normas elencadas na Seção I, "Disposições Gerais", onde se insere o inciso relativo à regra da inacumulatividade de cargos públicos. - Como se sabe, dentro de um mesmo Capítulo (VII - Da Administração Pública), as disposições gerais lançadas na preliminar Seção I, a meu aviso, aplicam-se a todas as demais Seções (II e III). É preciso que se ressalte: aonde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. = Saliente-se ainda que, quando a Constituição quer referir-se, dentro deste Capítulo, apenas ao servidor público civil, assim o faz expressamente, como no caso do direito à livre associação sindical (art.37, VI, CF/88). - Sobre estas conclusões, também já se pronunciou este Tribunal: "Mandado de Segurança - Policial Militar - Acumulação de Cargo - Professor - Princípio da Acumulação. O princípio da acumulação é dirigido ao servidor civil e militar, de modo que o administrador público deve aplicar a regra de exceção em favor de ambos." (Apelação nº 243.551-9, Rel. Des. Nilson Reis, DJ 11/03/2003). - Portanto, tendo em vista a possibilidade de aplicação dos comandos do art.37, XVI, bem como de suas exceções, tanto ao servidor público civil, como ao militar, volvo à realidade fática destes aut

Ementa

A Constituição Federal excepciona a regra da inacumulabilidade remunerada de cargos públicos, admitindo a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto constitucional.