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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

DESMEMBRAMENTO DO VALOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPVs — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Venho entendendo que o valor dos honorários não pode ser desmembrado para fins de expedição de RPVs, na medida em que a lei não permite esse fracionamento - art. 100, § 4º da CF/88, Lei Estadual nº 14.699/03 e Resolução n.º 415/2003 do TJMG. O caso, porém, é um pouco diferente - a execução dos honorários foi, desde o início, proposta separadamente do valor devido a título de execução - tendo o advogado o direito de executar, em caráter autônomo, a verba que lhe é devida. - O valor devido ao profissional é inferior a dois mil reais, não havendo, aqui, parcelamento, devendo ser mantida a decisão que determinou a expedição de R.P.V.para pagamento do débito de honorários advocatícios de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de seqüestro, vez que ela obedece os ditames da lei - (fls.). - Da leitura do art. 23 da Lei 8.906/94 vê-se que o advogado tem legitimidade para cobrar e executar autonomamente os honorários advocatícios à que a parte contrária foi condenada. - O advogado é o detentor do direito de percepção dos honorários, processualmente fixado como direito autônomo, o que significa dizer que pode o advogado, em seu próprio nome, e não em nome do cliente, pleitear a execução da decisão no tocante aos honorários, já tendo a jurisprudência se posicionado no sentido de que: "Os honorários advocatícios a que foi condenada a parte vencida pertencem ao advogado da parte vencedora na demanda judicial, constituindo-se em direito autônomo, inclusive para efeito de execução..." (Apel. 594113640 - 6ª Câm. Civ. - TJRS, rel. des. Osvaldo Stefanello - in RJTJRGS 170/305). - "In casu", o patrono dos agravados propôs a execução dos seus honorários em agosto de 2.006, sendo que o art. 100 da CF/88 excepciona, expressamente, verbas de caráter alimentar da necessidade de observação de ordem cronológica a ser paga via precatório. - "Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." - Não se cuida, aqui, de fracionamento do valor da execução - o advogado optou, desde o início, por executar seu crédito separadamente daquele devido a seus clientes, tendo legitimidade para tanto. - De outro lado, o título foi constituído já sob a égide da Lei Estadual nº 14.699/03, expressa no sentido de que: "§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), vedado o fracionamento" (art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 14.699/03). - Por sua vez, o disposto na Resolução n.º 415/2003 do TJMG: "Art. 1º - Os débitos judiciais das Fazendas Públicas, apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, cujos valores se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 37, serão pagos mediante "Requisição de Pequeno Valor - RPV". Art. 2º - Considera-se de peque no valor o crédito cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a: (...) II - quarenta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei a ser editada pelo Estado de Minas Gerais que estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual; (...) Parágrafo Único - O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 2º desta Resolução poderá optar por receber seu crédito, por meio de "RPV", desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente." - Assim, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 31-10-2006 DJ de 07-12-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 106 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

O valor dos honorários não pode ser desmembrado para fins de expedição de RPVs, na medida em que a lei não permite esse fracionamento. - Mas tem o advogado direito de executar, autonomamente, a verba a que foi a outra parte condenada, sendo que, se opta ele pela execução autônoma desde o início, não há que se cogitar de fracionamento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira