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INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE, Rel. Hugo Bengtsson

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Hugo Bengtsson.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO — INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Hugo Bengtsson

Resumo do acórdão

- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L.C.F. contra ato de autoria do Exmo. Sr. Secretário da Educação do Estado de Minas Gerais, autoridade apontada como coatora, que, no uso de suas atribuições, após promover a avaliação de desempenho daquela, houve por bem exonerá-la das funções relativas ao cargo de Professora de Matemática - P3A, porquanto não apresentada a freqüência mínima exigida pela legislação. - O art. 41, § 4º, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 19/98, em clara dicção, estabelece que a Administração Pública deve promover a avaliação de desempenho do seu servidor com vistas à aquisição de estabilidade, "verbis": "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - omissis; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; III - omissis. §§ 2º e 3º Omissis. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." - No âmbito estadual, regulamentando o art. 41, § 4º, da Carta Magna, o Decreto nº 43.764/04 estatuiu normas para a Avaliação Especial de Desempenho do servidor público civil, em período de estágio probatório, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. O art. 5º do referido diploma legal, em clara dicção, estabeleceu que o resultado da avaliação de desempenho seria utilizado para o fim de exon eração do servidor considerado infreqüente, "verbis": "Art. 5º O resultado obtido na Avaliação Especial de Desempenho será utilizado: (...) II - para o fim de exoneração do servidor público considerado inapto ou infreqüente, nos termos da alínea "c" do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;" - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - Lei nº 869/52, a que aludiu o decreto regulamentador acima mencionado -, estabeleceu, dentre outras providências, as hipóteses justificáveis para a exoneração do servidor, dentre elas a ausência de satisfação das condições do estágio probatório. É o que se extrai do seu art. 106, alínea c, "verbis': "Art. 106 - Dar-se-á exoneração: (...) c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório; " - No caso em exame, a impetrante, servidora pública em exercício nas funções do cargo de Professora de matemática da rede de ensino estadual, ao ser submetida, no seu estágio probatório, à avaliação de desempenho, não obteve a pontuação necessária, razão por que a Administração Pública houve por bem exonerá-la. - Conforme se vê às f., a Administração Pública Estadual instituiu a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 43.764/04, e, após promover a avaliação à impetrante, concluiu que aquela era infreqüente, porquanto não obtivera a pontuação necessária no critério assiduidade ao trabalho - art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 43.764/04 - . - Ao que se infere dos autos, dúvida não há que o processo de avaliação de desempenho da impetrante atendeu a todas as formalidades previstas no Texto Constitucional e no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. Foi instituída a Comissão avaliadora, que, analisando toda a documentação pertinente, concluiu ser a impetrante infreqüente. Referido ato administrativo encontra-se devidamente motivado. - Referent emente, eis a jurisprudência desta Casa, "verbis": "Servidor Público Municipal. Estágio probatório. Exoneração. Comprovado, durante o estágio probatório, que o funcionário não satisfez as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, após regular avaliação, com oportunidade de defesa." (Apel. 168.053-7, Rel. Des. Hugo Bengtsson, j. 2/3/2000, DJ 21/3/2000). - É importante asseverar, inclusive, que ao Poder Judiciário cabe o exame da legalidade do procedimento que culminara na exoneração da impetrante, sendo-lhe defeso ingressar no mérito da avaliação, ou seja, nas causas e nas notas atribuídas que foram atribuídas àquela pela comissão avaliadora, sob pena de violar o princípio da autonomia e independência que deve ser reservada aos entes incumbidos da atividade administrativa. - Lado outro, "in casu", não se há de falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto, conforme se vê do expediente de f., foi

Ementa

A Administração Pública tem o direito de exonerar o servidor em estágio probatório, desde que demonstrada, de forma irrefutável, sua inaptidão para a função que exerce, apurada através de procedimento avaliatório válido e legal, onde se assegure ao avaliado o direito de ampla defesa.