FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
JUNTADA — QUANDO NÃO BASTA PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre-nos, inicialmente, analisar a questão da tempestividade dos embargos. - Ao meu ver, sem razão o recorrente em sua alegação eis que, no procedimento monitório a data para contagem do prazo não é da citação, mas sim da juntada do mandado cumprido. O prazo do réu/embargante para apresentação da defesa/embargos terminou no dia 08 de setembro de 2005. Portanto, tempestivos os embargos. - Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - ... ajuizou a presente ação monitória com base na Letra de Câmbio acostada às fl., cujo vencimento está datado de 01/08/1991. Sendo que o protesto do citado título está datado de 21 de janeiro de 1992 (fl.). - Denota-se dos autos que a letra de câmbio acostada à inicial não possui aceite. E, como é cediço, sem aceitar a letra de câmbio o sacado não assume obrigação alguma no título, já que não o assinou. Simplesmente não caberá a execução contra o sacado que não assinou, posto não ser ele parte legítima "ad causam" para figurar no pólo passivo de tal demanda. - Contudo, ao contrário dos fundamentos externados pelo ilustre sentenciante, o simples fato de não ter aceite não significa ser a letra de câmbio nula. - Nesse sentido os ensinamentos do ilustre Professor WILLE DUARTE COSTA, em sua obra TÍTULO DE CRÉDITO de acordo com o novo Código Civil: "É erro dizer que sem aceite não há letra de câmbio, pois o aceite apenas completa o título. Este pode existir, validamente, sem aceite do sacado, até sua liquidação final, pois o aceite é uma declaração cambial eventual, sucessiva e acessória. Pode ocorrer ou não no título. Para validade do título, é suficiente o nome do sacado, pouco importando se ele, o sacado, deve ou não alguma coisa ao sacador ou se antecipadamente concordou ou não com a ordem que lhe foi dada." - Não há, pois, que se falar em nulidade do título, mesmo porque, trata-se a presente ação não de uma execução, mas simplesmente de um procedimento monitório que tem requisitos próprios previsto no artigo 1102, do CPC. - O artigo 1102ª do CPC, em dicção clara, estabelece: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." - Com efeito, "ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documentos escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, NELSON NERY JÚNIOR, 9ª edição, Ed. Revistas dos Tribunais, pág.1050). - Vale dizer, para o ajuizamento da ação monitória exige-se apenas documento hábil a comprovar indícios do débito, sendo certo que, como documento hábil considera-se qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo. - Vê-se que, quando do ajuizamento da ação monitória cuidou o autor de juntar à inicial tão-somente a letra de câmbio de fl., sem aceite sendo que, no instrumento de protesto de fl.06 inexiste certidão de que tenha o devedor sido devidamente notificado do débito - o que é de se trazer no mínimo, estranheza. Certo é que referido documento, ao que tudo indica, foi preenchido unilateralmente pelo recorrente, não servindo, pois, como indício de prova tal como previsto no artigo 1102, do CPC. - Sequer há como se afirmar que os cheques acostados aos autos intempestivamente - fl., correspondem ao débito representado pela letra de câmbio posto não refletirem o mesmo valor, observando-se, ainda, que os referidos cheques datam do ano de 1984 e a letra de câmbio tem data de 1º de junho de 1991. - Ora, se o valor descrito na letra de câmbio realmente se refere aos valores constantes nos cheques - devolvidos à época por falta de provisão de fundos, cabia ao autor, ao ajuizar a ação monitória, tê-los juntado à inicial explicando todo o ocorrido, bem como a correta evolução. Em outras palavras, ao meu intento, dadas as particularidades da letra de câmbio, neste caso sem aceite, entendo não ser ela documento hábil a ensejar o ajuizamento da presente ação monitória, ante a sua fragilidade como prova escrita. - Referido documento, ressalte-se, da forma como fora apresentado, pode até mesmo servir de "começo de prova", mas através do socorro ao procedimento ordinário. - Com t
Ementa
O procedimento monitório é apropriado e adequado, por falta de executividade do título, desde que possua o credor documento escrito, onde o devedor tenha se comprometido a pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel. - A letra de câmbio sem aceite, por suas particularidade, traduz-se em frágil prova escrita que não se identifica com aquela exigida para o procedimento monitório.
