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MANDADO DE SEGURANÇA -, IMPOSSIBILIDADE, Rel. Belizário Lacerda

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: Belizário Lacerda.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

OPÇÃO DE ESCOLHA DO BANCO PARA DEPÓSITO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
Belizário Lacerda

Resumo do acórdão

- O servidor O.N.C. (Delegado de Polícia) impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal, praticado pelo Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, porquanto todos os servidores teriam de receber seus vencimentos através do Banco Itaú S/A, nos termos da Resolução n. 31/98 (f.). - Afirma o impetrante "não se contentar com os serviços bancários da aludida agência, haja vista a cobrança de inúmeras taxas e tarifas - quase sempre indecifráveis - e que são debitadas automaticamente junto à sua conta corrente", motivo que ensejou o pedido - negado - de transferência do crédito de seus vencimentos para o Banco do Brasil S/A. - A liminar foi deferida e a ordem concedida. - Entendo, permissa venia, que a sentença não foi proferida com o costumeiro acerto. - "Prima facie", salienta-se, em sede de mero argumento, que o fundamento utilizado - abusividade na cobrança de taxas e tarifas - não restou demonstrado. Mas nem mesmo sua evidência teria o condão de validar a pretensão deduzida no writ, que não se mostraria a via processual adequada para sua análise. - Não se questiona, à obviedade, que o impetrante tem o direito de, livremente abrir e movimentar sua conta corrente em qualquer banco. Tanto assim que, caso queira, poderá utilizar o Banco Itaú S/A apenas para receber o crédito dos seus vencimentos, transferindo-o, imediatamente, para outra instituição bancária, de acordo com sua conveniência, até mesmo pela internet, inclusive sem pagamento de CPMF. - Pois a Admini stração não pode ficar ao alvedrio de milhares de servidores, pena de tornar caótico e mais oneroso o sistema de pagamento, pois o crédito centralizado lhe proporciona comodidade, baixo custo, qualidade e padronização, sem qualquer ônus para os servidores, conforme o convênio firmado. A principiologia da boa administração pública (CF,37) prioriza-se em face do interesse (menor) do servidor. Esta deve ser a regra, e não o contrário. - Extrai-se do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador José Francisco Bueno, no Reexame Necessário n. 1.0701.05.115714-0/001 (j. 04/05/2006, dec. unân.), dessa mesma Comarca e Vara, recolho o endosso, "verbis": "O que não se pode fazer é compelir a administração a pulverizar os pagamentos de milhares de servidores, atendendo à opção de cada um na indicação de instituição bancária onde creditar vencimentos, soldos, proventos, etc. Isso atenta contra os princípios acima enumerados, especialmente o da objetividade, o da impessoalidade e o da razoabilidade, além de provocar ônus financeiros injustificados para o erário." - Na oportunidade, restou ementado, "verbis": "MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO - CONTA CORRENTE - BANCO SUCESSOR DE OUTRO, ANTES PERTENCENTE AO ESTADO - PRETENSÃO DE EFETUAR-SE O PAGAMENTO EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PULVERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE OPÇÃO AO SERVIDOR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE E OBJETIVIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME." - Nesse norte, são inúmeras e unívocas as decisões deste Sodalício, "verbis": "MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OPÇÃO DE ESCOLHA DE BANCO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE - Não assiste ao servidor público estadual o direito líquido e certo de qu e sua remuneração seja depositada pelo Estado no banco de sua livre opção e eleição. - A Administração Pública tem liberdade para escolher como organizar seus serviços, não constituindo afronta a princípios constitucionais a regulamentação prevista na Resolução n. 31/98, quando concentra os depósitos dos vencimentos dos servidores em uma única instituição financeira, agasalhando tal ação administrativa nos princípios insculpidos no art. 37 da CR." (proc. n. 1.0024.04.406279-2/001, Rel. Des. Belizário Lacerda, j. 22/11/2005). "MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL - DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM BANCO CONVENIADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO - Inexistente abuso de poder ou ilegalidade no ato administrativo, dotado de discricionariedade, que elege instituição financeira na qual serão depositados os vencimentos de seus servidores." (proc. n. 1.0024.04.292159-3/001, Rel. Des. Manuel Saramago, j. 23/11/2004). "MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE CONTA BANC

Ementa

A Administração não pode ficar ao alvedrio de milhares de servidores, pena de afronta à principiologia que a norteia e de tornar caótico e mais oneroso o sistema de pagamento, pois o convênio bancário de crédito centralizado dos vencimentos lhe proporciona comodidade, baixo custo, qualidade e padronização, sem qualquer ônus para o servidor.