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STJ, IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

CRÉDITOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS — IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se o recurso à aferição da legalidade da decisão que determinou a penhora na capa dos autos da ação de benefício previdenciário movida pelo apelante contra o INSS, perante a 30ª Vara da Seção Judiciário de Minas Gerais. - "Data venia", tenho que assiste razão ao apelante neste seu inconformismo, pois as pensões, como se sabe, têm caráter de susbsistência do próprio pensionista e de sua família. - Assim preceitua o art. 649, inciso VII, do Diploma Processual que: "São absolutamente impenhoráveis: VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;" - Trata-se, pois, de disposição legal, que torna nula de pleno direito a constituição de quaisquer ônus sobre o benefício, seja ele percebido diretamente ou constituído por um crédito futuro - decisão favorável em ação de revisão de benefício previdenciário. - Vale sempre a lição do festejado processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "Nos casos de nulidade absoluta, como seria o de penhora de bens pertencentes ao devedor e não sujeitos à execução, ou de penhora de bens absolutamente impenhoráveis (art. 649), independentemente de provocação da parte, a qualquer tempo, o vício deve ser reconhecido" (Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, ed. Saraiva, 3ª ed., 1993, p. 143). - Ainda, "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art . 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo, inclusive ser apreciada de ofício" (STJ-RT 787/215 e RTJE 175/254). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor , THEOTONIO NEGRÃO, 36ª ed., Saraiva, p. 751). "... a ilegalidade da penhora 'pode ser declarada em qualquer fase e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida mesmo ex ofício, pois se trata de ato nulo de pleno direito' (JTAERGS 89/250; no mesmo sentido: RT 677/189, 759/281, JTJ 212/216, JTAERGS 84/186, RJTAMG 67/227)"; "EMBARGOS DO DEVEDOR PENHORA - NULIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - A ilegalidade da penhora, em face da impenhorabilidade absoluta do bem, pode ser alegada pela parte por simples petição, sem prazo preclusivo, e conhecida, pelo juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, por se tratar de questão de direito material, ditada por princípio de ordem pública." (Embargos do Devedor, nº 0232316-4, RJTAMG 67/227) - Note-se que as normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis. (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. IV, p. 340). - Desta feita, não vejo como se possa penhorar os créditos dos benefícios previdenciários no rosto dos autos que tramitam na Justiça Federal, posto que, afinal, são impenhoráveis as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos ou institutos de previdência, como nos ensina o art. 649, inciso VII, do CPC. - Com essas razões de decidir, embora não conhecendo do recurso, em razão de sua intempestividade, de ofício, decreto a nulidade absoluta da penhora, com suporte nos argumentos anteriormente expendidos. Ac. de 23-11-200

Ementa

Aplicação do art. 649, inciso VII, do CPC. - São impenhoráveis as pensões previdenciárias percebidas dos órgãos públicos ou institutos de previdência. Tendo a constrição recaído sobre esse benefício, constitui nulidade absoluta, podendo ser conhecida "ex officio" pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nota da redação

RT