FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
ANISTIADO POLÍTICO — TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De plano, de ser anotado que com as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº20/98, vedada se encontra a contagem/utilização de qualquer espécie de tempo fictício para fins de aposentadoria (§10, art. 40 da CF). - No âmbito do Estado de Minas Gerais, até as alterações introduzidas na Constituição Estadual pela EC nº09/1993, era possível a averbação de tempo do serviço da iniciativa privada e sua contagem para fins de aquisição de vantagens pecuniárias, como adicionais de qüinqüênio, hoje, somente alcançáveis pelo servidor por tempo exclusivo no serviço público. - Entretanto, nesta hipótese específica dos autos, as referidas disposições não amparam a negativa da Administração Pública em averbar o tempo de serviço pretendido pelo Apelante. - Não se pode negar o direito de contagem de tempo de serviço e sua averbação no serviço público, ao servidor, quando o período aquisitivo é anterior às referidas modificações Constitucionais e realizado o fato que a própria Constituição e a Lei Federal que a regulamentou manda computar como tempo de serviço. - Com efeito, a hipótese dos autos refere-se a direito excepcional, reconhecido pela própria Constituição Federal (art. 8º do ADCT, CF/88) apenas a ANISTIADOS POLÍTICOS, sendo irrelevante se tratar de tempo de serviço anterior ao próprio ingresso do Apelante, anistiado, no serviço público Municipal. - Muito embora o vínculo jurídico do apelante com o Município somente tenha ocorrido em 21/11/75, fato é que manteve o Apelante vínculo profissional com a extinta Minas-Caixa, sendo compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, no período de 01/10/1967 a 30/08/1973, no qual vigorava a ditadura militar. - O Ministério da Justiça, através da Comissão de Anistia e seguindo mandamento Constitucional declarou ao Apelante a sua Anistia Política, conforme requerimento específico e, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais", do período de 01 de outubro de 1967 a 30 de agosto de 1973, perfazendo um total de 5 (cinco) anos, 10(dez) meses e 29(vinte e nove) dias", acrescentando que "o tempo de serviço reconhecido pela Comissão de Anistia poderá ser utilizado "para todos os efeitos", inclusive o de aposentadoria em qualquer categoria profissional que o beneficiário venha estar exercendo, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº10.559, de 13 de novembro de 2002" (certidão de fls.). - O pedido e pretensão, pois, se embasam no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que o regulamenta, dispondo esta, logo em seu artigo primeiro, que "o Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: "I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político. Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao co
Ementa
Desde que o Ministério da Justiça, através da Comissão de Anistia e seguindo mandamento Constitucional declarou ao Apelante a sua Anistia Política, conforme requerimento específico e, assegurou a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, que poderá ser utilizado "para todos os efeitos", inclusive o de aposentadoria em qualquer categoria profissional que o beneficiário venha estar exercendo, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, deve o Ente Público Municipal fazer cumpri-la.
