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Apelação 417.167-9, VALOR DEPOSITADO NÃO CORRESPONDENTE AO DA EXECUÇÃO - PRISÃO DESCABIDA, Rel. Assis To, j. 16/08/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 417.167-9. Relator: Assis To. Julgado em 16 ago. 1995.

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Acórdão · 15/08/1995

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

BEM DETERIORADO — VALOR DEPOSITADO NÃO CORRESPONDENTE AO DA EXECUÇÃO - PRISÃO DESCABIDA

Recurso
Apelação 417.167-9
Tribunal
Relator
Assis To

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de Execução contra a r. decisão de fl. 68, que, atendendo o Agravo do exeqüente, reconsiderou decisão anterior e decretou a prisão do depositário, porque este não cuidou devidamente do bem penhorado, que se deteriorou. Sustenta o recorrente, em síntese, j ter efetuado o pagamento do bem, observada a avaliação, razão pela qual descabe a sua prisão. Ademais, não há na penhora a descrição do estado em que se encontrava o veículo nessa ocasião. - ............................................................................................................... - Na hipótese, houve depósito correspondente à estimativa da avaliação para venda judicial (fl. ...), onde se observou o estado deplorável em que se encontrava o veículo em 18.06.1988 (fl... ), verdadeira "sucata". Mas esse depósito não corresponde ao valor a ser pago na Execução (fl.. ). E esse bem, que foi penhorado em 21.06.1985 (fl....), foi anteriormente avaliado, em 18.06.1986, quando se demonstrava aproveitável (fl....). - Todavia, a prisão ainda não se fazia oportuna. Haveria o Juízo de determinar, antes, que o depositário fosse intimado, em 05 (cinco) dias, a efetuar a complementação do pagamento do valor da dívida atualizado (fl. ...), ou o correspondente, no mínimo, ao valor atualizado do bem, observada a inicial avaliação ...; ou, ainda, que oferecesse outros bens à penhora, suficientes para prosseguir a Execução (RT 690/104), bens do depositário executado, pois, no caso, a co-executada faleceu ( fl. ...), sob pena de prisão. - Como essas cautelas não foram tomadas, descabe, por ora, a prisão do depositário infiel. - Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso. Ac. de 30-08-1994 Arquivo do EMFOR, TA/ N 2.045 EMFOR 611 EMENTA: - O texto constitucional em vigor não inviabiliza a decretação da prisão civil do depositário infiel, o qual não se afasta, em substância, da redação da Carta revogada, o que proporcionou a recepção das leis que regem a matéria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto ao cabimento da prisão, esta Câmara vinha sistematicamente dando provimento aos pedidos para revogá-la, porque entendia incabível, mormente após a Constituição vigente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião máximo da Constituição, a quem cabe dizer a última palavra como seu intérprete, em Hábeas Corpus nº 71.286-0, j. em 04.08.95, Relator Min. Francisco Rezek, admitiu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/60 e igual entendimento foi o esposado quando do julgamento Hábeas Corpus nº 72.131-1, Relator Min. Moreira Alves. - Também o Superior Tribunal de Justiça já examinou essa questão e proclamou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, pois o mesmo não viola a Constituição Federal de 1988. Assim foi no Hábeas Corpus nº 4.712/SP, Relator Min. Jesus Costa Lima, julgado em 16.08.95, por votação unânime, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL E PENAL - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR FIDUCIÁRIO - PRISÃO CIVIL - VIABILIDADE. I - O texto constitucional em vigor não inviabiliza a decretação da prisão civil do depositário infiel, o qual não se afasta, em substância, da redação da Carta revogada, o que proporcionou a recepção das leis que regem a matéria. II - O Decreto-Lei nº 911/69 considera que, na alienação fiduciária, o devedor ou alienante transforma-se em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem segundo as leis civis e penais. III - Legítimo o decreto da prisão civil, se o réu convenientemente intimado, deixa de devolver o bem ou quitar o débito." - Essa decisão traz à colação vários acórdãos sobre casos assemelhados: HC. nº 2.987/SP, Rel. Min. Assis To ledo, DJU. 12.12.1994, pág. 34.354; HC. nº 2.794/SP, Rel. Cid Flaquer Scartezzini, DJU. 26.09.1994, pág. 25.658; RHC. nº 2.629/MG, Rel. Min. José Dantas, DJU. 26.04.1993, pág. 7.219; e RHC. nº 3.771/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU. 12.09.1994, pág. 23.772. - De igual forma, neste Tribunal inúmeras vozes já proclamavam a constitucionalidade da prisão civil, em casos semelhantes. - Assim, foi na Apelação nº 417.167-9, publicada nos JTA-RT 122/205, Relator Juiz André Mesquita e no Hábeas Corpus nº 557.313-5, Relator Juiz Carlos Bittar. - Dessa forma, esta Câmara que vinha entendendo ser incabível a prisão em casos de alienação fiduciária em garantia, curva-se agora, ante o entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante decidido no Agravo de Instrumento nº 679.282-1, Relator Juiz Ario

Ementa

Prisão decretada em virtude do depositário não ter cuidado devidamente do bem penhorado que se deteriorou. Valor estimado em avaliação, depositado pelo recorrente, mas que não corresponde ao da Execução. Inobservância, no entanto, das cautelas de complementação do valor da dívida atualizada do bem, ou ainda do oferecimento de outros bens à penhora. Prisão Civil descabida na hipótese.

Nota da redação

RT