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REMUNERAÇÃO - SE OBRIGA A DEVOLUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA — REMUNERAÇÃO - SE OBRIGA A DEVOLUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., embora alegue o apelante a existência de vícios na convocação e realização da assembléia, datada de 05/11/99, estes não restaram demonstrados de modo a acarretar a nulidade do ato. - Certo é que pretende o autor evidenciar as máculas na convocação da Assembléia Geral Extraordinária, de 05/11/99, afirmando inexistir regular chamamento dos condôminos para o comparecimento à citada assembléia, destacando, ainda, ter esta tratado de assuntos exclusivos de AGO. - Contudo, o que insurge dos autos é a realização de duas Assembléias, a primeira ordinária, em 07/05/98, e a segunda, extraordinária, em 05/11/99, que abordaram a questão, referente a remuneração do síndico, tendo a primeira, regularmente convocada e realizada, aprovado a sugestão dos honorários, como registrado em ata, "verbis": "Foi convidado o condômino Nelci Mariano Lasmar para assumir a administração do prédio como síndico. Ele aceitou o convite. Perguntado sobre o que gostaria de propor, ele enfatizou que acharia justo que o síndico fosse remunerado. (...) A assembléia aprovou a sugestão", f., grifo nosso. - Na segunda assembléia, de 05/11/99, trataram os presentes, apenas, de especificar o valor da remuneração, a qual foi estabelecida em quatro salários mínimos, importância esta que passou a ser paga a partir do mês de dezembro daquele ano. - Dessa forma, não obstante a alegada irregularidade de convocação, a qual não restou evidente nos autos, vez que compareceram à assembléia cinco condôminos, extrai-se a concordância do condomínio pelo pagamento ao síndico por seus trabalhos, sugestão aceita em reunião ordinária, seguindo os exatos comandos da Convenção de Condomínio, especificando-se a qua ntia em segunda assembléia, extraordinária, com competência para tratar de matérias diversas. - Lado outro, ainda que entendimento discordante pudesse ser alcançado em relação ao tema supra, melhor sorte não socorreria ao apelante, vez que na Assembléia Geral Ordinária seguinte, efetuada em 17/10/00, fora referendado o estabelecido na reunião anterior, manifestando-se os condôminos, de modo expresso, por ratificar o período em que não realizada AGO e que gerido o condomínio pelo aqui réu, como segue: "A condômina V.M.C. solicitou da assembléia a ratificação do período em que o síndico e o conselho fiscal permaneceram no cargo sem a realização da assembléia. Todos concordaram com a ratificação do período em questão e a condômina Soraya Mattos, apartamento 202, ressaltou que a própria reeleição do síndico era uma concordância da ratificação deste período", f.. - Assim, forçoso concluir pela aceitação da remuneração estipulada, porquanto inexistente manifestação contrária no momento oportuno, tendo os condôminos, inclusive, se preocupado com a ratificação do período em que não realizada AGO, optando, ainda, pela reeleição do síndico remunerado. - Adequado destacar, além disso, que a importância foi paga ao síndico, "a título de pro-labore", f., denominação está que, conforme DE PLÁCITO E SILVA, em sua obra Vocabulário Jurídico, é derivada do latim e significa "pelo trabalho". - Destarte, prestando o réu o trabalho, mesmo que de forma defeituosa, imperioso é o recebimento do valor correspondente, não havendo falar em obrigação de devolução das quantias, relativas a atividade desenvolvida. - ........................ - Forte em tais argumentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por todos seus termos. Ac. de 04-10-2006 DJ de 27-10-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 122 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711

Ementa

Prestando o síndico o trabalho, mesmo que de forma defeituosa, imperioso é o recebimento do valor correspondente, não havendo falar em obrigação de devolução das quantias, relativas a atividade desenvolvida.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira