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STJ, Apelação Cível 1.0145.02.010391-0/001, QUANDO SE LEGITIMA A VIÚVA DO DECLARANTE PARA PROPÔ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 1.0145.02.010391-0/001.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

FILHO HAVIDO FORA DO CASAMENTO — QUANDO SE LEGITIMA A VIÚVA DO DECLARANTE PARA PROPÔ-LA

Recurso
Apelação Cível 1.0145.02.010391-0/001
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- L.P.M. questiona, na presente ação negatória de paternidade, o ato via do qual o seu marido (D.E.F, falecido em 29.08.2004) declarou-se genitor da requerida G.D.S.F.. - Narra a autora que, na vigência de seu matrimônio com D.E.F., este vivenciou relacionamento extraconjugal com a genitora da requerida. Diz que o 'de cujus' foi levado a reconhecer a paternidade da requerida, porque temia ajuizamento de demanda judicial com tal escopo, o que causaria abalo em sua vida conjugal e na sua reputação de homem honesto. - Defende a autora ter se caracterizado a coação para a prática do ato questionado por parte de seu falecido marido, "seja pela pressão psicológica da genitora da requerida, seja pelo temor de ser submetido a uma Ação de Investigação de Paternidade que poderia causar a extinção de seu matrimônio". - Ainda na petição inicial, a autora assim justificou acerca de sua legitimidade para ajuizamento da ação: "II - Da legitimidade Ativa Aberto o Inventário do autor da herança, a requerente habilitou-se no processo a fim de receber possível quinhão que lhe fosse devido, consoante documentos anexos. Na hipótese vertente, face a norma contida no art. 1.829 do Código Civil, a requerente além do interesse do inventariante, assume a posição do de cujus na defesa dos seus interesses patrimoniais e morais, o que lhe reveste de legitimidade para figurar no pólo ativo desta querela." - O Julgador 'a quo', entretanto, decretou a carência de ação, por ausência de legitimidade da autora, fundamentando que: "A ação negatória de paternidade apresenta ca ráter personalíssimo, ou seja, deve ser proposta por aqueles que possuem interesse direto na causa - o pai ou o filho reconhecido. Considerando que a presente ação tem como principal objetivo proporcionar às partes o esclarecimento quanto à sua ascendência ou descendência, verifica-se que a autora - viúva do falecido - possui interesse exclusivamente patrimonial na desconstituição da paternidade, faltando-lhe, portanto, legitimidade ad causam." (fl.). - A meu ver, não agiu o Sentenciante com acerto. - Não se pode olvidar da diferenciação entre a ação negatória de paternidade e a ação declaratória de inexistência de filiação legítima. - A primeira (negatória de paternidade) é restrita ao marido (ou suposto pai declarante quando não casado), nos termos do artigo 1601 do CC/2002 (com idêntica redação ao artigo 344 do CC/1916). - A segunda (ação declaratória de inexistência de filiação legítima) estende-se a qualquer interessado, nas hipóteses de erro ou falsidade do registro, nos termos do artigo 1604 do CC/2002 (artigo 348 do CC/1916). - Ainda segundo o art. 171 do CC/2002 (art. 147 do CC/1916), é anulável o ato jurídico quando presente algum vício de vontade (dolo, coação, erro, fraude e simulação), podendo, igualmente, em casos tais ser intentada a respectiva ação por quem detém legítimo interesse na almejada nulidade. - Então, conclui-se que a viúva daquele que se declarou pai de filho havido fora do casamento tem, sim, legitimidade para interpor ação de nulidade do registro civil, uma vez argüido algum dos vícios de vontade previstos no ordenamento jurídico. - 'In casu', a Autora pauta-se na alegação de que o declarante (seu falecido esposo) fora coagido a reconhecer a paternidade. Alega, portanto, vício de vontade na prática do ato. - É bem verdade que quem alega deverá provar, até mesmo porque, nos termos do art. 1609 do CC, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, não obstante tal reconhecimento possa ser anulado, valendo lembrar, nesse particular, as palavras do ilustre Desembargador Duarte de Paula, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0145.02.010391-0/001: "O reconhecimento é ato unilateral, porque gera efeitos pela simples manifestação de vontade do declarante. Não depende da concordância, salvo com relação ao maior de idade, visto que tanto o art. 1.614 do vigente Código quanto o art. 4º da Lei nº 8.560/92, exigem o seu consentimento. O reconhecimento voluntário é irrevogável, como decorrência da eficácia retroativa e da constutividade do ato, estatuindo o art. 1.610 do Novo Código que o "reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento". - Revogar significa desfazer um ato, torná-lo sem efeito através de medida de força contrária à originalmente tomada. Em nome da necessária proteção à pessoa do filho e da estabilidade da filiação perante a coletividade, é irrevogável o reconhecimento regularmente promovido. A vedaçã

Ementa

A viúva daquele que se declarou pai de filho havido fora do casamento tem legitimidade para interpor ação de nulidade do registro civil, uma vez argüido vício de vontade na prática do ato impugnado, 'ex vi' da exegese dos artigos 171 e 1.604 do Código Civil/2002 (artigos 147 e 348 do Código Civil/1916).