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INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - ALTERA O ART 3º DA LEI 7.689/1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL — INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - ALTERA O ART 3º DA LEI 7.689/1988

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, DE 3 DE JANEIRO DE 2008 Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. § 1º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Art. 2º Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente. Vigência Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e II - alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria. Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Vigência "§ 17. O disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos. § 18. O disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade." (NR) Art. 4º O art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI." (NR) Art. 5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a l egislação específica aplicável à matéria. § 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. § 3º A partir da publicação desta Medida Provisória, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos