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STJ, REsp 138059/, ERRO MÉDICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 138059/.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

CIRURGIA ODONTOLÓGICA — ERRO MÉDICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

Recurso
REsp 138059/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Apelante argúi a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter sido responsável pelo tratamento odontológico ministrado aos Apelados. - Incumbe frisar que a Apelante, ao ceder as instalações de sua clínica para realização da cirurgia, concedeu à Apelada a confiança de atendimento em clínica respeitável, agindo com aparência de responsabilidade pelo tratamento ali ministrado. - Esse é, analogicamente, o entendimento do E. STJ: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido.". (STJ - Ac. REsp. 138059/MG - 3ª T. - Relator Ministro Ari Pargendler, j. 13/03/2001 - unân.). - Também assim decidem os demais Tribunais: "A jurisprudência tem reconhecido que o médico que integra o quadro clínico de um hospital e a pessoa física ou jurídica que mantém o estabelecimento de saúde são respectivamente prepostos e preponente, independente de vinculo empregatício (TJSP - 8ª C. - Ap. - Relator Aldo Magalhães - j, 22.05.96 - RT - 731/243). - Ressalte-se, ademais, ser óbvia a anuência da Apelante a que os serviços fossem prestados na clínica de sua propriedade, posto que os orçamentos foram por ela subscritos, sendo a ela efetuados os respectivos pagamentos, conforme demonstram os documentos de f.. - O próprio cirurgião dentista responsável pelos implantes declarou, ao ser inquirido como informante: "que prestou serviços a I.A. como empregado; que os contratos er am feitos pela clínica e os serviços repassados ao depoente; que a clínica é quem punha o preço ao paciente; que sobre o valor contratado pela clínica o depoente recebia um percentual (...); que o depoente, no caso dos autos, iria receber por implantes; (...). " ( f.) - Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da Apelante, não havendo falar em ilegitimidade passiva "ad causam". - Por derradeiro, saliente-se inexistir impedimento a que a Recorrente ingresse com ação de regresso em relação àquele que aponta como responsável pelo procedimento cirúrgico. - Desse modo, rejeito a preliminar. Ac. de 29-03-2007 DJ de 13-04-2007 Arquivo do EMFOR, TJMG/ N 7078 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em ação de indenização por danos materiais e morais, a única proprietária da clínica que cede suas instalações para a realização de cirurgia odontológica, emprestando confiança de atendimento ao dentista responsável pelo procedimento cirúrgico.

Nota da redação

RT