PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DE CIRURGIA E IMPLANTE DE "STENT CYPHER" — DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- Resp 439.410/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Menezes Direito
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais pela recusa injustificada da seguradora em arcar com os custos de procedimento médico, assim como à configuração da ocorrência de lucros cessantes quanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ/DF. I - Dos danos morais na relação entre segurado e plano de saúde. Os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema, fenômeno esse verificado também em face de outros assuntos - como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes - que parecem ganhar vida e contornos próprios dentro dos vastos temas da responsabilidade civil e dos danos morais. A análise dos precedentes sobre a específica questão aqui versada indica que o tema se desenvolveu a partir do Resp nº 439.410/SP, da 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito e julgado em 10.12.2002. Neste precedente, ficou consignado que o plano é obrigado a suportar os custos dos tratamentos que decorrem, como conseqüência natural, da patologia médica que aquele se encarregou de cobrir; na hipótese, entendeu-se que, se a fisioterapia motora era necessária para a recuperação de cirurgia sofrida pelo segurado e não havia dúvidas de que a cirurgia, em si, estava assegurada, pouco importa que o contrato não tenha previsto especificamente o procedimento de reabilitação. Porém, àquela época, o pedido de danos morais foi afastado, porque se vislumbrou mero descumprimento contratual, adotando- se o entendimento genérico segundo o qual o desgosto gerado pelo inadimplemento contratual não é autonomamente compensável, como aliás entendeu o acórdão que é objeto do presente recurso especial. Porém, tal posição seria revista em 17.02.2004, também em acórdão relatado pelo i. Min. Menezes Direito, quando o STJ passou a dar contornos próprios à situação aqui versada, descolando-a da regra geral acima citada. A partir desse precedente, passou-se a adotar tese segundo a qual o dano moral pela indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor, em momento de extrema angústia como a que se analisa nos presentes autos, decorre diretamente desse próprio fato. A ementa do precedente é bastante elucidativa: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde. Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado. Suspeita de câncer. Dano moral. 1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag nº 520.390/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004 - sem grifos no original). - Neste caso, a compensação foi mantida em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). - Curiosamente no mesmo dia, a 4ª Turma, em processo relatado pelo i. Min. César Asfor Rocha, manteve acórdão proferido pelo TJ/RR que condenou pla no de saúde a pagar R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos morais causados a conveniado que teve atendimento médico negado em consultório conveniado porque havia aviso errôneo de inadimplência do consumidor no sistema da empresa. - Logo após, a mesma Turma reduziu compensação destinada a parentes de pessoa que, de forma semelhante à presente hipótese, teve atendimento negado por errônea interpretação do alcance das restrições contratuais aplicáveis. Nesse precedente, embora reconhecida a necessidade de compensação, reduziu-se esta para vinte salários mínimos, equivalentes hoje a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), em face do evidente exagero das instâncias de origem, que a havia fixado em quatro mil salários, ou seja, um milhão, quinhentos e vinte mil reais em valores presentes. - No Resp nº 601.287/RS, mais uma vez assegurou-se compensação por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a parente de segurada que teve atendiment
Ementa
A recusa indevida do plano de saúde de arcar com custos de cirurgia e implante de "Stent Cypher", ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
