EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 507.044-, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA - INADMISSIBILIDADE, Rel. Aldir Passarinho Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 507.044-. Relator: Aldir Passarinho Júnior.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

PAGAMENTO DO SEGURO

RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO — CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 507.044-
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Júnior

Resumo do acórdão

- A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro proveniente de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de dívida do correntista, viola o princípio - irrenunciável - da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho humano, consubstanciado no art. 649, IV, do CPC, aplicável, por analogia, à espécie. - Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal "a quo"." (STJ - RT 798/240, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). "DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO - ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral." (REsp nº 507.044-AC - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU de 03/05/2004, p. 150). "CIVIL E PROCESSUAL - DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, DE VALORES INADIMPLIDOS DE CONTRATO DE MÚTUO - IMPOSSIBILIDADE - CPC, ART. 649, IV - AGRAVO - IMPROVIMENTO. Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mú tuo, ante o óbice do art. 649, V, da lei adjetiva civil."(AGA nº 514.899-DF - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU de 16/02/2004, p. 265). "BANCO - COBRANÇA - APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão."(REsp nº 492.777-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 01/09/2003, p. 298). - No caso, os documentos de fls. constituem prova inequívoca de que o agravante vem sofrendo débitos, na conta corrente através da qual recebe seu salário, de parcelas inadimplidas de empréstimo contraído com o banco agravado. É fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. - Pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão recorrida, conceder a tutela antecipada, com fundamento no art. 273 do CPC, e determinar ao agravado que se abstenha de efetuar na conta corrente do agravante débitos para pagamento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00. Ac. de 09-11-2006 DJ de 01-12-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 168 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação.

Nota da redação

RT