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CONTEÚDO DIFAMATÓRIO A RESPEITO DA SÍNDICA - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

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CARTA DIVULGADA POR CONDÔMINO — CONTEÚDO DIFAMATÓRIO A RESPEITO DA SÍNDICA - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na lide em questão, verifica-se que a partir de uma querela sobre uma taxa extra para manutenção de elevadores, o réu distribuiu entre os demais condôminos uma carta "sugerindo" que a síndica utilizara das finanças do condomínio para adquirir um "kit car" para terceiros, vez que o referido condomínio não possuía automóveis. - Ora, não resta a menor dúvida de que este não é o caminho correto para se questionar a administração condominial. Para tanto, existem as ações judiciais próprias. - Agindo assim, claro está que o réu optou por jogar sombras sobre a imagem da autora, ora apelante, maculando a sua honra fazendo nascer o desconforto necessário para que o ato ilícito seja passível de responsabilização civil. - Desta forma, a lide em questão situa-se no campo da responsabilidade civil, mais precisamente, da responsabilidade civil por dano moral ou por ato ilícito cometido contra os direitos da personalidade, direitos estes que cada um possui sobre seus atributos fundamentais. - Para dirimir esta questão, o suporte normativo encontra-se no Código Civil, especialmente na combinação dos artigos 186 e 927 abaixo transcritos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." - Assim, tendo restado configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, passa-se para a quantificação da indenização, que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, deve ser calculada com base na extensão do dano e não no grau de culpa do réu como quer apelante-autora. Veja-se: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." - Por outro lado, assiste, em parte, razão à apelante-autora quando suscita a teoria do desestímulo. - De fato, malgrado o ensinamento daqueles que entendem não caber ao Direito Civil o caráter punitivo (atribuição esta, na opinião deles, do Direito Penal), há casos em que a quantificação do dano deve levar em conta a situação econômica do réu para que a condenação tenha, também, um efeito pedagógico. - Nestes termos, levando-se em conta que o fato se deu em um ambiente restrito, ou seja, dentro dos limites do prédio onde moram as partes em litígio, verifica-se que o dano causado não é de tamanha monta a ponto de causar tão sérios transtornos na pessoa da vítima. - Por outro lado, uma indenização no valor de R$300,00 (trezentos reais) não tem mesmo nenhum efeito pedagógico na pessoa do réu, devendo, desse modo, ser majorada para alcançar também este fim. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para majorar o valor da indenização a quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos da época da sentença, mantendo a correção monetária e a incidência de juros de mora nos termos da sentença recorrida. Ac. de 19-10-2006 DJ de 15-12-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

Deve indenizar a título de dano moral o condômino que divulga carta entre os demais condôminos com conteúdo difamatório a respeito da pessoa da síndica, por ofender os direitos da personalidade desta.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira