PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
ROUBO — QUANDO NÃO CONFIGURA PARA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O contrato de seguro firmado entre as partes prevê, na cláusula 5.1, itens "C" e "E", o seguinte: "Cláusula 5 - EXCLUSÕES GERAIS 5.1. Bens e objetos não cobertos pelo seguro Não estão amparados, por qualquer cobertura deste seguro, os seguintes bens e objetos: (...) c) bens de terceiro, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO OU QUANDO FIZEREM PARTE DO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES OU SE ENCONTRAREM SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PARA REPAROS OU MANUTENÇÃO E DESDE QUE EXISTAM REGISTROS (DOCUMENTOS) COMPROVANDO SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL DO RISCO, PERMANECENDO AS EXCLUSÕES DOS ITENS "F" e "L"; (...) f) mercadorias em consignação; (...)" (f.) - No caso sob julgamento, verifica-se que os 112 aparelhos celulares subtraídos foram entregues à apelada, por seus clientes, a fim de que fosse prestado serviço de assistência técnica. - De acordo com contrato firmado com a Nokia do Brasil (f.), constata-se que a apelada realmente presta serviços de assistência técnica, manutenção e reparos dos produtos da Nokia. - Ora, em sendo a atividade exercida pela apelada de "prestação de serviços de manutenção em aparelhos celulares e de telefonia em geral" (contrato social - f.), resta claro que o sinistro enquadra-se na ressalva prevista na cláusula 5.1, item "c", haja vista que os telefones celulares roubados, apesar de serem de propriedade de terceiros, encontravam-se na empresa apelada para conserto, e não na condição de "mercadoria em consignação". - Assim, não há que se falar em "mercadorias em consignação" e, por conseguinte, em exclusão da cobertura securitária, pois os telefones celulares subtraídos estavam na loja para conserto e não para revenda. - Evidencie-se que o termo "mercadorias em consignação" jamais possui a abrangência desejada pela apelante, nada mais sendo do que o depósito de produtos com a finalidade de comercializá-los. - Destarte, estando caracterizado que os 112 celulares não estavam na loja da apelada para venda, mas sim para manutenção, não há que se falar em mercadoria em consignação. - Como se não bastasse, em se tratando de relação de consumo, cumpre considerar que o art. 47 do CDC dispõe que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". - Tal disposição legal fundamenta-se na finalidade perseguida pelo CDC de proteger o consumidor na condição de sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, conforme estabelece o art. 170, V, da CF/88. - Assim, mesmo que existisse dúvida entre os itens "c" e "f" da aludida cláusula contratual, aplicar-se-ia a alínea "c", porquanto, nos termos do art. 47 do CDC, é a cláusula mais benéfica à apelada. - ........................... - Dessa maneira, evidenciada a aplicabilidade da ressalva prevista na cláusula 5.1, item "c", do contrato de seguro, cabe à apelante arcar com a obrigação de pagar a indenização securitária conforme fixada na sentença. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo, por conseguinte, a bem lançada sentença da lavra do excelente juiz de primeiro grau, Dr. Maurílio Gabriel Diniz. Ac. de 26-10-2006 DJ de 17-11-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 136 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Ante a constatação de que os aparelhos roubados encontravam-se na empresa apelada (autora) para manutenção, e não na condição de "mercadoria em consignação", entende-se que o sinistro enquadra-se na ressalva prevista na cláusula contratual nº 5.1, item "c", o que enseja a indenização securitária pleiteada na inicial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
