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REsp 369971, QUANDO RESPONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO DO VENDEDOR, j. 23/12/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 369971. Julgado em 23 dez. 2004.

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Acórdão · 22/12/2004

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DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO — QUANDO RESPONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO DO VENDEDOR

Recurso
REsp 369971
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante, em suas razões recursais, vale-se apenas do argumento de que a devolução do veículo não é idônea para rescindir o contrato de alienação fiduciária. Dessa forma, não refuta o fundamento principal e determinante para o julgamento de procedência do pedido - enquadramento do vendedor como "longa manus" da instituição financeira - o que é suficiente para manutenção da sentença. - Para ilustrar adequadamente a insuficiência do apelo, cabe transcrever os fundamentos da julgadora de origem: "Quanto ao pedido de rescisão do contrato, também vejo que procede, haja vista que o desfazimento da negociação de fato ocorreu, no entanto, por culpa exclusiva do primeiro demandado, restou mantido como depositário do bem objeto do contrato. Em conseqüência da rescisão do contrato, de se declarar à inexigibilidade dos créditos postulados pelo agente financeiro na ação de busca e apreensão, eis que demonstrada a entrega efetiva do veículo ao agente intermediador, no caso o primeiro réu. Logo, de se isentar o requerente de qualquer responsabilidade oriunda do respectivo contrato, sobretudo por considerar que o procedimento adotado pelo requerente de devolver o veículo ao agente intermediador é comum nas relações comerciais, considerando que o intermediário está investindo na figura de preposto do banco-financiado, tendo por dever agir em conformidade com a boa-fé contratual." - Mediante o cotejo dos elementos probatórios apresentados, entendeu a juíza "a quo" que o procedimento do vendedor, Sr. L.C.E., ao atuar com evidente má-fé e engodo, valendo-se da inexperiência do autor acerca das peculiaridades que envolvem os dois negócios jurídicos envolvidos (compra e venda e financiamento com alienação fiduciária), determinou o seu enquadramento como intermediário (longa manus) da instituição financeira. - Agindo o vendedor dessa maneira e sendo o consumidor leigo e estando claramente dotado de boa-fé, não é lícito exigir-lhe conduta diversa, porquanto todas as tratativas - inclusive a efetivação dos negócios jurídicos - realizaram-se com o Sr. L.C.E., em seu estabelecimento. - Assim, em relação ao consumidor (operador de máquinas), dotado de boa-fé, o empresário de veículos detinha poderes para representar os interesses da instituição financeira, pois se com aquele efetivou o financiamento, não haveria razão para não desfazer o negócio. - Portanto, entregue o veículo ao Sr. L.C.E., e este afirmando que não haveria outros deveres ou direitos do autor com a instituição financeira, deve-se, sim, dar-se por válido e eficaz o distrato realizado. - As instituições financeiras, ao adotarem esse método de atuação (utilizando-se da infra-estrutura de outra sociedade para atingir seus fins econômicos e terem maior alcance comercial), no qual os comerciantes de veículos são responsáveis por toda a intermediação do financiamento, devem responder conforme as especificidades do caso concreto, à luz da boa-fé objetiva, pelos atos ilícitos destes perante os consumidores. - Isso porque se auferem os bônus - aumento do número de financiamentos e, por conseguinte, do seu lucro - decorrente da facilidade de tal procedimento, também devem arcar com os ônus na hipótese de fraude para lesar terceiros consumidores em prol da proteção da boa-fé, aqui na acepção subjetiva. - Poder-se-ia, in clusive e em certa medida, cogitar em culpa "in eligendo", na hipótese dos autos, pois, utilizando os vendedores como intermediários dos financiamentos, passam ao público consumidor inexperiente a idéia de unicidade empresarial. - Note-se que em defesa (fl.) a própria apelante assevera que: "O financiamento foi realizado com a observância de todo o procedimento que é adotado em casos como o do autor, ou seja, com o envio pela parte interessada da documentação necessária para a aprovação do cadastro e, tão logo houve a aprovação deste é procedido a liberação do valor do financiamento para a revenda e remetido ao cliente à documentação pertinente, como o contrato e os boletos para pagamento". - Isto é, o envio da documentação e todos os procedimentos necessários foram realizados pelo vendedor, "in casu", o Sr. L.C.E., o que possibilita visualizar os motivos pelos quais o autor acreditou ser suficiente a entrega do veículo, bem como a garantia daquele de estar o financiamento concluído, sem outros deveres de sua parte. - Esse é o único meio de dar proteção integral ao mais vulnerável e hipossuficiente na relação ju

Ementa

O sistema jurídico brasileiro protege aqueles que agem de boa-fé, mormente em se tratando de consumidor inexperiente. - "In casu", a prática comercial acabou por deturpar e mascarar a essência dos negócios jurídicos, dificultando a compreensão plena dos atos negociais pelo consumidor, razão pela qual aplica-se a teoria da aparência para declarar válido e conferir eficácia ao distrato do financiamento firmado com o comerciante de veículos, mormente quando tal contrato foi celebrado na presença deste e em seu estabelecimento.