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TJDF, AP. 0209/92, INEXISTÊNCIA DE INFIDELIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO, Rel. Getúlio Moraes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ-DF. AP. 0209/92. Relator: Getúlio Moraes.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

BEM PRACEADO EM OUTRO PROCESSO — INEXISTÊNCIA DE INFIDELIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
AP. 0209/92
Tribunal
TJ-DF
Relator
Getúlio Moraes

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por J.T.M., advogado, em favor de M.M.A., que teve a sua prisão decretada por determinação do Juiz Presidente da (...) Junta de Conciliação e Julgamento de (...). - Sustenta o impetrante que o juiz a quo agiu de forma arbitrária ao determinar a prisão do paciente, terceiro alheio ao processo, responsabilizando-o pelo inadimplemento de obrigação de responsabilidade da Empresa (...). - Informa que tramita na (...) JCJ de (...) reclamação trabalhista (proc. nº ...), tendo por reclamante A.N.S. e reclamada Empresa (...), tendo sido no referido feito nomeada à penhora uma retroescavadeira marca Ford 6.600, ano 1986, tendo o ora paciente sido designado como seu fiel depositário. - Aduz que o mesmo bem foi nomeado em garantia também em outra reclamação trabalhista (proc. nº .../96), em curso na (...) JCJ de (...), esclarecendo que, pelo valor da avaliação (R$ 13.000,00), suportava ambas as execuções (fls. ...). - O paciente, é incontroverso, foi nomeado depositário do bem penhorado, em ambas as reclamações (documentos de fls. ...). Competia-lhe, pois, como dispõe o artigo 1.266 do Código Civil, a guarda e conservação da coisa depositada, devendo restituí-la, inclusive com os frutos e acréscimos por ela auferidos, quando o fosse exigido. Nos termos do artigo 1.287 do mesmo diploma, o depositário que se recusar a devolver o bem poderá ser compelido a fazê-lo mediante pri são, não excedente a um ano, além de ressarcir os prejuízos causados. - Ocorre que o bem mencionado foi arrematado por A.N.S., na reclamação por este movida junto a (...) JCJ de (...), pelo valor de R$ 7.300,00, tendo o depositário, cumprindo o que determina o preceito legal invocado, entregue o bem em 16.12.97 (fls. ...). Posteriormente, o mesmo bem, já entregue naquela reclamação, foi adjudicado pelo reclamante A.M. no outro processo. - Ora, se o paciente já não detinha a posse do bem por força de determinação judicial, que exauriu as suas atribuições de depositário, não poderia, com efeito, ser constrangido a entregá-lo a outro arrematante. - Segundo o artigo 1.277 do Código Civil, o depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior. Caso fortuito, ou de força maior, verifica-se, segundo o artigo 1.058, parágrafo único, do mesmo diploma, no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir. - No caso em tela, não poderia o depositário se opor à entrega do bem arrematado em outra reclamação, sob pena, aí sim, de prisão, que de resto tem por objetivo forçar a entrega do bem e não compensar a sua impossibilidade. - ÍSIS DE ALMEIDA, a propósito, ensina que: "O depositário pode desonerar-se da obrigação e não fica sujeito à prisão, se ocorrer algum fato que implique o extravio da coisa, ou sua subtração à guarda que lhe foi confiada, quando a responsabilidade pela ocorrência, de modo algum, possa lhe ser atribuída." - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, discorrendo sobre hipótese como a dos presentes autos, diz: "A lei pune com prisão o depositário que, em prática de ilícito civil, desfaz-se da coisa que lhe foi confiada. É a figura do depositário infiel. Se, entretanto, o bem sai da esfera de custódia do depositário por razões que não lhe possam ser atribuídas, afasta-se a caracterização de depósito infiel. É o que ocorre nos casos de tomada do bem por ordem judicial, usada em outro processo, onde a coisa foi levada a hasta pública. (TJ-DF, ac. unân. da 2ª T. Cív., publ. em 27.09.95, AI nº 5.082, Rel. Des. Getúlio Moraes)" - ALEXANDRE DE PAULA, a seu turno, invoca o seguinte aresto: "Não tendo a prisão civil caráter retributivo, pois apenas objetiva a compelir o depositário infiel a restituir o bem dado em depósito, ela é descabida quando a restituição se torna impossível, como no caso de remoção do bem por ordem judicial exarada em outro processo de execução. (Ac. un. da 6ª T. do STJ de 22.10.1996, no RHC 4.962-AM, rel. Min. Vicente Leal; DJ de 25.11.1996; JSTJ/TRFs 93/37)." - São ainda neste sentido os seguintes arestos: "DEPOSITÁRIO - Penhora - Arrematação - Fiel depositário - Não comete ato de infidelidade a depositária que, tendo em seu poder bem penhorado, por determinação de outro Juízo faz a entrega do mesmo, tanto mais quando se verifica que a entrega foi feita antes da arrematação efetuada pelo agravante arrematante que pretende haver o bem. Postula, portanto, o agravante contra a pessoa errada." (TRT 1ª Região, 3ª Turma, AP. nº 0209/92, Relatora Eva Marta Cordeir

Ementa

O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior, assim considerados os que não são possível evitar, ou impedir (artigos 1.277 do Código Civil e 1.058, parágrafo único, do CPC). Assim é que, se o bem sai da custódia do depositário por ordem judicial, objeto que era de constrição também em outro processo, descabe falar em infidelidade, e portanto em prisão, impondo-se conceder a ordem para desconstituir o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.