PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE — HIPÓTESE DE PENHOR MERCANTIL - CONTRATO DE DEPÓSITO CONFIGURADO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ação de depósito contra o recorrente, decidindo o Acórdão dos infringentes que não é "inconstitucional a prisão civil do depositário infiel de bem que foi objeto de penhor mercantil e do qual é depositário". - No caso, houve um contrato de abertura de crédito, com garantia de penhor mercantil e de comodato, sendo os réus nomeados depositários fiéis de dois tratores. - A matéria tem sido objeto de muitos questionamentos. A 3ª Seção entendeu que a prisão civil do devedor-fiduciante não foi recepcionada pela atual Constituição (HC nº 5.583/DF, Relator para o Acórdão o Senhor Ministro William Patterson, tal e qual a argumentação acolhida no HC nº 6.593/MG, Relator o Senhor Ministro Felix Fischer, DJ de 08.09.73), com a ementa que se segue, verbis: "Habeas corpus. Alienação fiduciária. Prisão civil. I - Não é cabível a prisão civil do devedor fiduciante porquanto não está ele equiparado ao depositário infiel. II - Consoante recente entendimento da 3ª Seção desta Corte, a prisão civil do devedor-fiduciante não foi recepcionada pela atual Carta Magna. Recurso conhecido e provido." - Todavia, a Corte Especial decidiu em outra direção com a ementa que se segue, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade. Posição constitucional do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido mas desprovido. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infracons titucional." (RMS nº 3.623/SP, DJ de 29.10.96) - Por outro lado, anteriormente, a 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro decidiu: "Depósito. Bem dado em penhor mercantil. Tradição simbólica. A entrega simbólica do bem e a circunstância de ser o depositário o dono da coisa depositada não desfiguram o contrato de depósito. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 10.494/SP, DJ de 26.10.92) - Neste caso, não paira dúvida alguma sobre a possibilidade da prisão civil, não se travando a discussão no âmbito da alienação fiduciária, mas, sim, do penhor, o que não desqualifica a natureza do contrato de depósito. - Os precedentes existem e estão alinhados, com o que o especial deve ser conhecido pela divergência. Todavia, não merece provimento pelas razões alinhadas acima. Ac. de 12-05-1998 DJ de 22-06-1998 (Registro nº 97.0031248-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 112, dezembro de 1998, pág. 178 EMFOR 619
Ementa
Não carece de dúvida a possibilidade da decretação da prisão civil no caso do penhor mercantil, configurado o contrato de depósito, que, no caso, passa ao largo da discussão que se travou sobre a matéria no âmbito da alienação fiduciária.
