RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
ÔNIBUS APEDREJADO EM RODOVIA — POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
- Recurso
- Ap 420.511-5-3
- Tribunal
- STF
- Relator
- Ricardo Dip
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano material - Ônibus apedrejado em rodovia - Postulação indenizatória movida contra concessionária de serviço público - Caso fortuito - Ocorrência - Hipótese em que, sem o suporte de algo previsível, não se pode imputar imprudência à Administração Pública ou de concessionários, permissionários e delegatários do serviço público - Verba indevida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ap 420.511-5-3 (Processo 57/2003), da 1.a Vara Cível da Comarca de Piracicaba, em que é apelante Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S.A. - Autoban, sendo apelada Viação Piracicabana Ltda. Acordam, em Turma Julgadora da 11.a Câm. da Seção de Direito Público do TJSP, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação interposta pela Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S.A. - Autoban, de acordo com o voto do relator, voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado. O julgamento presidido, sem voto, pelo Des. Aroldo Viotti, teve a participação dos Desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla, com votos vencedores. São Paulo, 13 de agosto de 2007 - RICARDO DIP, relator (voto 15.636). 11.a Câm. de Direito Público - ApCív 420.511-5-3 - Procedência: Piracicaba. Relator: Des. Ricardo Dip (Voto RHMD 15.636). Apelante: Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S/A - Autoban. Apelada: Viação Piracicabana Ltda. Ementa Oficial: Responsabilidade civil. Danos materiais. Ônibus apedrejados em rodovia. Postulação indenizatória movida contra concessionária de serviço público. - A responsabilidade civil da Administração Pública ou de concessionários, permissionários e delegatários do serviço público, em vista de conjecturáveis omissões exige, inter plures, uma pontual infração ao dever de agir - por imprudência, negligência ou imperícia - e a ausência de excludentes da responsabilidade. A previsibilidade do evento é um dado essencial à culpa strict o sensu. Sem o suporte de algo previsível não se pode imputar imprudência ao actante, porque - e é isto uma observação de Carnelutti, a previsibilidade "refere-se não à distinção entre culpa e dolo, mas (considera o caso) fortuito". Provimento da apelação para, assim, declarar a improcedência da demanda. RELATÓRIO - A r. sentença de origem, nestes autos, acolheu a ação de ressarcimento de danos ajuizada pela Viação Piracicabana Ltda. contra a Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S.A., para condenar a requerida a pagar valores correspondentes a prejuízos materiais suportados pela demandante em razão de três apedrejamentos de veículos de seu domínio. Do decidido apelou a requerida, pleiteando a inversão do julgado, sobrevindo resposta ao recurso. É o relatório, em acréscimo ao da sentença de origem. VOTO - 1. De três condutas tratam os autos, imputadas a terceiros cuja identidade não se noticiou e que, em comum, participam de ser lançamento de pedras contra ônibus da autora, por então a transitar pela Rodovia dos Bandeirantes, de cujos serviços públicos de exploração é titular a ora recorrente. Dois desses atos partiram de pessoas que se encontravam no acostamento da apontada rodovia (f.), o terceiro, de quem aí se postava sobre passarela (f., ou acaso uma ponte: f.), em dias e pontos geográficos diversos. 2. A r. sentença de primeira instância, para acolher a demanda, firmou-se em que a requerida, cobrando pedágio pelos que transitam na rodovia em pauta, exige algo que se equipara "a um seguro pago pelo contribuinte para utilização das vias sob concessão" (f., in fine). Tratando-se de aventável culpa in vigilando (cf., a propósito, f.) - situada no âmbito, pois, de suposta omissão da requerida -, calha que a responsabilidade civil da Administração Pública ou de concessionários, permissionários e delegatários do serviço público, em vista de conjecturáveis omissões exige, inter plures, uma pontual infração ao dever de agir - por imprudência, negligência ou imperícia - e a ausência de excludentes da responsabilidade. A propósito, tem o E. STF decidido que, em caso de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir "dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência" (2.a T., RE 179.147, Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, acolhendo expressamente esse julgado, cf. a decisão monocrática no RE 213.525, Min. Néri da Silveira), cabendo ao prejudicado provar a culpa ou o dolo da Administração (2.a T., RE 140.270, Min. Marco Aurélio). A e
