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STJ, re -, QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

ENVIO DE E-MAILS CONTENDO INFORMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS ACERCA DE MALES À SAÚDE QUE FARIA A INGESTÃO DE REFRIGERANTE DE DETERMINADA MARCA — QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

CONCORRÊNCIA DESLEAL - Indenização - Envio de e-mails contendo informações não verdadeiras acerca de males à saúde que faria a ingestão de refrigerante de determinada marca - Mensagem eletrônica cuja autoria foi atribuída à ex-diretor de empresa concorrente - Alegação não comprovada - Redução de venda por parte da autora - Revendedor que alega motivos estritamente comerciais para a não aquisição do produto - Verba indevida. Ementa Oficial: Indenização. Concorrência desleal consubstanciada em prática de ato predatório consistente no envio de e-mails contendo informações não verdadeiras acerca de males à saúde que faria a ingestão do guaraná Dolly. Autoria atribuída à ex-diretor da Spal, revendedora da Coca Cola no Brasil, não confirmada por prova segura e convincente. Culpa que não pode ser presumida e deve ser comprovada para levar ao dever de indenizar. Considerações. Redução de venda duvidosa cuja origem estaria na não aquisição do guaraná Dolly pelo Pão de Açúcar por motivos estritamente comerciais. Prova pericial elaborada corretamente cuja principal relevância se mostraria em caso de comprovação da autoria do fato gerador da concorrência desleal e na apuração do prejuízo dela decorrente. Improcedência acertada. Recurso improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív 503.862.4/5, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Ragi Refrigerantes Ltda. (atual denominação), sendo apelada Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.: Acordam, em 4.a Câm. de Direito Privado do TJSP, por v.u., negar provimento ao apelo. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por prática de concorrência desleal e predatória em relação ao Guaraná Dolly, concorrente da Coca Cola que é revendida pela requerida, sustentando a autora apelante, em suma, além de matéria preliminar em que afirma padecer a prova pericial de vícios que a inutilizam para o fim preten dido, devendo ser anulada ou o julgamento convertido em diligência para que outra seja feita em sede recursal, que a prova permite a conclusão de que da ré foi a autoria do e-mail deletério que atribuía ao Guaraná Dolly a ocorrência de graves males à saúde. Tece considerações sobre a prova produzida, especialmente o resultado da Secretaria de Direito Econômico e as declarações do Pão de Açúcar, assentando que a inicial menciona o abuso do poder econômico também como causa de pedir da indenizatória. Este é o relatório. O recurso não merece provimento. A autora apelante baseia o pedido inicial indenizatório, quase que exclusivamente, na gravação de vídeo e áudio feita com Luiz Eduardo Capistrano do Amaral, por meio da qual teria tomado conhecimento da veiculação de e-mails em que a ingestão do Guaraná Dolly acarretaria câncer aos seus consumidores e que teria sido pensado e distribuído pela Spal, principal revendedor da Coca Cola, para quem aquela pessoa trabalhava até o final de 2000, tudo com o intuito de prejudicar e aniquilar a concorrência. Pois bem. Nisso se funda, primordialmente, o pedido. Não custa relembrar que a teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro impõe àquele que causa dano a outrem o dever de repará-lo, como vem salientado no art. 186 do CC, que assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E igualmente no art. 927, caput, do CC, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Reparar o dano significa ressarcir todo o prejuízo sofrido pela vítima, seja ele material ou moral, resultante de uma lesão a um direito. É ensinamento básico e elementar que a lei exige, para a configuração do dever de indenizar, a ocorrência dos seguintes pressupostos: a ação ou omissão, a culpa do agente, o dano e o nexo de caus alidade. A ação ou omissão é o ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, violando direitos de outra pessoa de modo a causar-lhe danos materiais ou morais. A culpa do agente é a infração a um dever de conduta que deveria conhecer e observar levando em conta os padrões médios de comportamento. Não se exige do agente uma conduta e um cuidado extraordinários, mas apenas aqueles tidos por um homem médio. O ato ilícito deve conduzir ao dano sob pena de não se ter o nexo de causalidade. Aos princípios básicos e elementares da responsabilidade civil se so