PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE PENHOR MERCANTIL — CONTRATOS DE DEPÓSITOS ATÍPICOS - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 7.943/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Néri da
Resumo do acórdão
- Contra os recorrentes, sócios-gerentes e avalistas da empresa Componentes Eletrônicos E. Ltda., foi proposta, perante a 27ª Vara Cível da capital de São Paulo, pelo Centro Hispano Banco, Ação de Depósito com apoio nos arts. 901 e seguintes do CPC, instruída com Contrato de Financiamento com Constituição de Penhor Mercantil. Julgada procedente, foram os réus intimados a entregar os bens objeto do depósito ou o seu equivalente em pecúnia. Não o fizeram, e o MM. Juiz decretou a sua prisão por 90 dias. Contra essa medida, impetraram ordem de habeas corpus, tendo a Câmara recorrida denegado o pedido, daí o presente recurso. - O Colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente, por maioria, que a prisão civil de depositário infiel, em alienação fiduciária em garantia, não ofende o princípio constitucional (art. 5º, LXVII) porque a própria lei o constitui depositário (art. 66, da Lei 911/69) (HC 70.625/93, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20.05.94, pág. 12.248). - Nesse sentido, a Eg. 5ª Turma do STJ. Todavia à vista de decisão da Eg. 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que se fixou em sentido contrário, curvo-me, com ressalva, a esta orientação. - No RHC 4.329-6, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, registra-se o entendimento da 3ª Seção assim explicitado: "A questão debatida nos autos constitui importante tema jurídico, com evidente assento constitucional. Estatui o disposto no art. 5º, LXVII: - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". - Esta E. Turma já apreciou a matéria no HC 2.685-0-SP, em que fui Relator, à unanimidade, restou decidido: "HC - Constitucional - Prisão civil - Alienação fiduciária - A Constituição da R epública enseja a prisão civil, por dívida, em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (art. 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregar a terceiro para restituí-la, quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não se confunde com o depósito (alienação fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição não é o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento. Está superada a quadra histórica que enseja a prisão por dívida civil". - Acrescente-se, no depósito necessário, voluntário, ou judicial, a coisa é entregue a terceiro para, assim que solicitado, restituí-la a quem de direito. - Na alienação fiduciária, o depósito se opera, como garantia do alienante, modo de reforçar a obrigação para ser efetuado o pagamento. Aqui, a restituição não é fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a honrar a obrigação. - A norma constitucional evidencia tratamento excepcional. Não po-de, por isso, ganhar generalidade. - Neste sentido, também decidiu a 4ª Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça: "Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com o produto do financiamento. A lei admite a possibilidade de serem fiduciariamente alienados bens já antes pertencentes ao devedor, e portanto não adquiridos com o produto do financiamento. Exclusão, todavia, da cominação de prisão civil. Não essencial a natureza mesma da ação de depósito e excluída do permissivo do art. 50, LXVII, da Constituição Federal, que pertine tão-somente aos depósitos clássicos, previstos no Código Civil, sem possíveis ampliações que ponham em risco a liberdade dos devedores em geral". (REsp 7.943/RS - DJ 10.06.91, Relator Min. Athos Carneiro) - Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, inclinou-se pela constitucionalidade da lei ordinária. Nesse sentido, HC 59.113/81 - SP, relator Ministro Clóvis Ramalhete: "Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Constituição. Art. 153, par. 17, Código de Processo Civil, art. 904, parágrafo único; Decreto-lei 911, de 1.10.1969, art. 4º. Ação de depósito. Alienação fiduciária. Devedor considerado depositário infiel. Possibilidade de decretação de sua prisão civil. Não é inconstitucional a disposição do art. 4º - do Decreto-Lei nº 911/1969. Habeas Cor-pus indeferido." - HC 59.644/82 - SP, Relator Ministro Djaci Falcão: "Furto de coisa alienada fiduciariamente. Desde que o depositário recebeu parte da indenização do seguro estava obrigado a fazer a sua entrega a depositante. Se não o fez, incorporando ao seu patrimônio o que recebeu da seguradora, tornou-se depositário infiel. Legitimida
Ementa
Prisão civil. Constrangimento ilegal e/ou ameaça de coação. Impossibilidade, nos casos de depósitos atípicos.
