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STJ, REsp 662799-, QUANDO NÃO AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 662799-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

EXCLUSÃO DO ÚLTIMO SOBRENOME POR SER ALVO DE BRINCADEIRAS ESCOLARES — QUANDO NÃO AUTORIZA

Recurso
REsp 662799-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não subsiste dúvida quanto a não expor ao ridículo qualquer pessoa que traga o sobrenome "P.". - Daí a cautela do magistrado de primeiro grau em explanar exaustivamente o seu conhecimento cultural. - A apelante relata insatisfação com o seu último sobrenome, alegando ser alvo de brincadeiras com os colegas na escola. - O estudo psicossocial observa que "a mudança do sobrenome P. não trará danos até porque será preservado L., que identifica a origem paterna" (f.). - Tudo indica, porém, que a dificuldade de aceitação do focado sobrenome está nos pais, principalmente por parte da mãe. - Ainda, no parecer psicossocial de f. constou que os pais da autora vêm "sugestionando para a criança desde os 4 anos, as implicações negativas que o sobrenome P. podem desencadear", concluindo o parecer que, "quanto à identificação da criança com o sobrenome P., nos pareceu que ela não faz associação ao nome de forma pejorativa, ou relaciona com a genitália masculina". - Os interesses dos representantes não podem sobrepujar os da menor AAA, que, à época da propositura da ação de retificação de registro civil, tinha 5 anos de idade (f.). - Poderiam os pais orientá-la de que no Brasil o seu sobrenome paterno é definido em dicionários como filhote de galinha, frangote, franguinho, bem como que brincadeiras escolares com nomes ou sobrenomes são comuns nesta fase e ressalvar a importância de seu patronímico de origem portuguesa, de tradição e resp eito. - Não se trata simplesmente da vontade de supressão do patronímico paterno, ainda que na apelação tenha constado que "muitas pessoas no meio familiar adotaram somente o patronímico 'L.'". - Não há motivação plenamente razoável e aceitável para sustentar a pretensão vestibular. - O patronímico é elemento fundamental do nome e é indisponível. - O art 56 da Lei 6.015/73 veda tal hipótese. - O TJSP, em duas oportunidades, julgou pedidos de exclusão do patronímico P., como ocorreu na ApCív 209.542-4/1, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 18.12.2001. "A exclusão de 'P.'ajudaria duas crianças na relação com os coleguinhas da escola infantil e, em contrapartida, apagaria uma parte da história da família, desestruturando a noção de cidadania e que tem, na valorização moral dos antepassados, a coesão dos núcleos sociais, base da sociedade (art 227 da CF)". - E também na ApCív 134.372.4/4-00, sendo relator o Des. Olavo Silveira, j. 13.04.2000. "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo a lei que, em caso de alteração, não venha a ser prejudicado, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão o indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade". - Ressalta o citado acórdão. "Antes de ceder ao constrangimento o correto é ignorá-lo, fazendo exaltar o nome de família, respeitando os ancestrais e honrando-se em dignificar o nome que passaram aos descendentes". - O patronímico não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade. Inteligência dos arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73 (ApCív 167.929-1/2, rel. Des. Melo Colombi, j. 11.06.1992, RT 693/121). - O intento único da autora causa prejuízo à ancestralidade. - O entendimento do C. STJ é no sentido de que "desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento , pois o nome civil é direito da personalidade" (REsp 662799-MG, rel. Min. Castro Filho, DJU 28.11.2005). - No caso presente, não se arreda possibilidade à criança possa ter, no futuro, outro conceito de seu sobrenome paterno, até mesmo que venha a reconhecer conceito elevado de seu nome de família. - Em face do exposto, ao recurso da apelante é negado provimento. Ac. de 08-08-2007 VENCIDO O DES. A. C. MATHAIS COLTRO (Relator) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7102 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam

Ementa

Retificação de registro civil - Exclusão do último sobrenome - Alegação de ser alvo de brincadeiras escolares - Inexistência de motivação plenamente razoável e aceitável - Não exposição ao ridículo - Prejuízo à ancestralidade - Patronímico de origem portuguesa, de tradição e respeito - Elemento fundamental do nome, que é indisponível - Possibilidade da criança futuramente reconhecer conceito elevado de seu nome de família.

Nota da redação

RT