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Ap 283.166-4/7, ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - MULTA PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DAS ERRATAS DO ART. 108 DA LEI 9.610/98 - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 283.166-4/7.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

PLÁGIO DE OBRA CURRICULAR — ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - MULTA PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DAS ERRATAS DO ART. 108 DA LEI 9.610/98 - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Ap 283.166-4/7
Tribunal

Ementa

DIREITO AUTORAL - Plágio de obra curricular de ensino médio - Acórdão que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais - Multa - Aplicação por atraso na publicação das erratas - Inadmissibilidade - Necessidade de intimação pessoal dos executados cuja não concretização impede a incidência da pena - Inteligência do art. 108 da Lei 9.610/98. Ementa Oficial: Cumprimento de acórdão que determinou o pagamento de indenização (danos morais e materiais) por plágio de obra curricular de ensino médio, o que proporcionou ao autor o recebimento de R$ 502.183,03; discussão sobre cabimento de multa, por atraso na publicação das erratas do art. 108 da Lei 9.610/98, que atingiria R$ 1.059.150,00 - Inadmissibilidade, por imperiosa obrigatoriedade de intimação pessoal dos executados, cuja não concretização impede a incidência da pena - Provimento para desconstituir o r. despacho que admitiu a exigibilidade da multa. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de AgIn 508.336-4/1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Di Genio & Patti S.C. Ltda. Curso Objetivo e agravado Carlos Eduardo Ornelas Berriel. Acordam, em 4.a Câm. de Direito Privado do TJSP, por v.u., dar provimento ao recurso. Vistos. Determinou o acórdão da 4.a Câm. (Ap 283.166-4/7) que Fernando Teixeira de Andrade e Curso Objetivo - Di Gênio e Patti S.C. Ltda. pagassem indenização para Carlos Eduardo Ornelas Berriel, por ofensa a direitos autorais, sendo que essa parte da sentença foi satisfeita, constando ter o autor sacado a quantia de R$ 502.183,03 (f). O problema, agora, decorre de um outro capítulo do julgado que diz respeito ao cumprimento da "errata" (art. 108, II, da Lei 9.610/98). O acórdão determinou que se incluísse o nome do autor nas futuras edições, caso fossem rodadas, e que se publicasse, em jornal de grande circulação, que o roteiro foi redigido tendo como fonte o trabalho do autor. Estipulou-se multa diária de R$ 3.000,00. O autor ingres sou com pedido de multa pela publicação tardia de notas, que não seriam, no seu entender, necessariamente "erratas", admitindo que, desde a data do trânsito em julgado do acórdão, o valor da pena seria de R$ 1.059.150,00 (f.). O douto juízo determinou a execução e a requerida apresentou carta de fiança bancária para garantir o juízo (f.), oportunidade em que questionou a inexigibilidade da multa, motivando a emissão do r. despacho agravado de f. Decide-se. O tribunal declara que sua sentença está cumprida, pelo que nada mais se exigirá dos requeridos em termos de complemento. Foi publicada, no Jornal O Estado de S. Paulo, edição de 6 abr. 2007, nota confirmando a divulgação de ter sido a obra do autor a fonte do trabalho do Curso Objetivo, de autoria do co-requerido Fernando (f.). Outras duas publicações se seguiram, conforme constam de f. O propósito da determinação era o de fazer com que se divulgasse, em jornal de grande circulação, o fato de ter sido a obra do autor copiada de forma ilegal pelos requeridos, como que complementando a reparação que a indenização pecuniária buscou consolidar. Na verdade, o sentido do art. 108, II, da Lei 9.610/98, é o de acrescentar um segundo e menos expressivo componente na sentença que procura satisfazer o ego do autor plagiado, como uma espécie de desagravo público. Resulta que a finalidade da norma foi alcançada quando se publicou, no jornal de intensa circulação e respeitabilidade, o reconhecimento de que o trabalho do autor foi copiado pelos requeridos. A identidade do autor, até então omitida, está, agora, alardeada, o que coroa e consagra o direito moral. Remanesce a questão da multa pela desobediência (astreinte). O sentido da pena é o de estimular, persuadir o requerido a cumprir com exatidão o comando judicial em aberto, evitando percalços ou retardamentos injustificados. A experiência secular revelou que os executados ganham ânimo de cumprir quando ameaçados de pagar multas bem amoedadas, o qu e legalizou a introdução delas no ordenamento jurídico (art. 461, § 5.º, do CPC). O ilustre Prof. Humberto Theodoro Júnior afirmou o seguinte (Direito processual civil. Série grandes pareceristas. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. vol. II, p. 332): "A multa por retardamento no cumprimento da condenação judicial não representa uma indenização em favor da parte vencedora. É um meio executivo indireto. Somente pode ser imposta tal medida coercitiva dentro da execução forçada. Não decorre sua exigibilidade da condenação, nem tampouco da coisa julgada.