RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
NOTA PROMISSÓRIA — CÁRTULA ASSINADA EM BRANCO - IRRELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO FOI PREENCHIDA ABUSIVAMENTE
- Recurso
- Ap 453.671.4/5-00
- Tribunal
- TJSP
Ementa
FALÊNCIA - Nota promissória - Cártula assinada em branco - Irrelevância, uma vez que não foi preenchida abusivamente - Assinatura de sócio que, embora já tenha se retirado da sociedade, foi feita quando ainda integrava o quadro social da empresa e tinha poderes para obrigá-la - Inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no ajuizamento do pedido falimentar, já que a lei não obriga o credor com título executivo a promover, primeiro, execução por quantia certa. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív c/ Rev 510.186-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. sendo apelado Jossel Transportes Rodoviários Ltda.: Acordam, em Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSP, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (pres.), Boris Kauffmann. São Paulo, 1.º de agosto de 2007 - ROMEU RICUPERO, relator. Ap c/ Rev 510.186.4/6 - Voto 8474 - Comarca de São Paulo. Apelante: Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. Apelada: Jossel Transportes Rodoviários Ltda. Ementa Oficial: Falência - Pedido - Nota promissória - Operação de factoring - Iliquidez inadmissível - Nota promissória emitida de acordo com as estipulações contratuais entre as partes, ou seja, o valor de face da duplicata não honrada mais a multa prevista de 20% - Irrelevância de a nota promissória ter sido assinada em branco (Súm. 387 do STF), sobretudo porque não foi preenchida abusivamente (art. 388, II e par. ún., do CPC) - Irrelevância também de a nota promissória ter sido assinada por sócio, que já se retirou da sociedade, porquanto o que importa é que era sócio quando da assinatura da cártula e tinha poderes para obrigar a sociedade - Inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no ajuizamento do pedido de falênci a, já que a lei não obriga o credor, com título executivo, a promover, primeiro, execução por quantia certa - Falência decretada nesta instância - Apelação provida. Trata-se de apelação interposta por Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. (f.) contra a r. sentença de f., cujo relatório adoto, que a julgou carecedora da ação de falência que move a Jossel Transportes Rodoviários Ltda., extinguindo o processo, sem apreciação do mérito, na conformidade das disposições do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 96, VI, da Lei 11.101/2005, condenando-a nas custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. A ré interpôs os embargos de declaração de f. e a autora os de f., ambos rejeitados pela r. sentença de f. Assinalou a r. sentença: "A questão relevante é a correspondência da nota promissória com o valor da duplicata ou duplicatas pelo contrato de fomento mercantil, fundamento, aliás, do v. acórdão citado pela ré (TJSP, Ap 453.671.4/5-00). A autora juntou, com sua réplica, cópia da duplicata (f.) que teria dado causa à nota promissória. O valor dessa duplicata é de R$ 13.820,00, com vencimento em 05.03.2006, enquanto a nota promissória, emitida em 14.03.2006 e vencimento em 09.06.2006, tem o valor de R$ 16.584,00, ou seja, valor substancialmente superior ao da duplicata, mesmo com acréscimos moratórios, de modo que efetivamente não se pode caracterizar a liquidez e certeza do título que instrumentaliza o pedido de falência. Assim, embora exista o princípio da autonomia dos títulos, não se pode desconsiderar que vários deles têm origem em negócios que podem ou não ser cumpridos e, daí, devem ser considerados em face do negócio jurídico que lhes deu origem. Tanto é assim que o C. STJ editou a Súm. 258: 'A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou'. A decisão acima referida, do T JSP, não é nova e o mesmo tribunal já decidiu, por sua Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais (Ap 386.754.4/1-00, rel. Des. Romeu Ricupero, j. 09.11.2005, v.u.), de maneira semelhante, conforme ementa que segue: 'Falência - Pedido - Nota promissória - Operação de factoring - Iliquidez - Valor da nota promissória que não corresponde ao valor dos títulos cedidos - Protesto irregular - Ausência de indicação da pessoa que recebeu a intimação - Precedentes do STJ - Firme orientação das Turmas da 2.a Seção do STJ no sentido de que o protesto para fim de falência dev
