RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
TOMBAMENTO — NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DE SÍTIO TOMBADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE COM O ESTADO
- Recurso
- EDcl 531.721-5/8-01
- Tribunal
- STJ
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Tombamento - Necessidade de restauração de sítio tombado - Responsabilidade solidária da Municipalidade com o Estado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de EDcl 531.721-5/8-01, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é embargante Fazenda do Estado de São Paulo sendo embargado Ministério Público: Acordam, em Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP, proferir a seguinte decisão: "rejeitaram os embargos, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Samuel Junior (pres.), J. G. Jacobina Rabello. São Paulo, 2 de agosto de 2007 - AGUILAR CORTEZ, relator. Recurso: EDcl em Ap 5317215/8-01. Natureza: Ação civil pública ambiental - 1.a Instância 576/2004. Comarca: São José do Rio Pardo - 1.º Ofício. Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo. Embargado: Ministério Público. Voto 4422/07. Ementa Oficial: Ação civil pública. Necessidade de restauração de sítio tombado. Responsabilidade da Municipalidade, solidária em parte com o Estado. Recurso oficial e apelações providos em parte. Inexistência de erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Em relação a acórdão que deu parcial provimento aos recursos contra sentença que julgara parcialmente procedente ação civil pública para condenar a Municipalidade e, solidariamente, a Fazenda do Estado, a apresentarem em dez dias cronograma de obras de preservação de local objeto de tombamento pelo Estado, incluindo nos respectivos orçamentos os valores para fim de execução, sob pena de multa e de custeio da execução por terceiro (f.), apresentou a última embargos de declaração alegando que houve contradição porque a decisão tomou por base os arts. 23, III e IV e 30, IX, da CF simultaneamente, disse que o art. 23 diz respeito a competência material comum da União, Estados e Municípios e o art. 30 é es pecífico quanto à competência municipal para proteger o patrimônio histórico-cultural local, apesar da competência comum de fiscalização, disse que houve também obscuridade na afirmação de que o Estado deve provisionar verba para conservação do bem tombado e entorno imediato, à vista do Dec.-lei Federal 25/1937. É o relatório. Em que pese não ter sido recebida a apelação da ora embargante por intempestividade, reconhece-se seu interesse em embargar de declaração, por ter sido admitido o reexame necessário e conhece-se o pedido. Não há omissão, contradição, obscuridade, erro ou dúvida a reconhecer. O acórdão é claro e coerente e não contrariou nem negou vigência a qualquer disposição legal ou constitucional. Não houve contrariedade ou negativa de vigência a qualquer disposição legal e constitucional mencionada. Embora o art. 30, IX, da CF atribua ao Município a incumbência de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, no presente caso o Estado se valeu da competência comum estabelecida no art. 23, III e IV, da mesma CF para tomar a iniciativa do tombamento, tornando-se, assim, co-responsável pela preservação do bem tombado. Constou expressamente tratar-se de bem objeto de tombamento pela Secretaria da Cultura do Estado, pela Resolução 11, de 09.05.1986, como bem cultural de interesse histórico-paisagístico (f.). Anotou-se que o pedido, em relação a todos os requeridos, é juridicamente possível, que a via processual é adequada e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ficou expresso que a ação civil pública para proteção de bem de valor histórico tem previsão no art. 1.º da Lei 7.347/85 e que o tombamento por ato do Poder Executivo estadual implicou assunção de responsabilidade pela preservação do bem tombado e de seu entorno imediato, de modo que as Administrações Públicas do Estado e do Município passaram a ter a obrigação de vistoriar periodicamente esse bem de interesse público e de provisionar verba para sua conservação, à vista, ainda, do disposto nos arts. 23, III e IV e 30, IX, da CF, nos arts. 260 e 261 da Constituição Estadual e no art. 207 da Lei Orgânica Municipal (este dispositivo, obviamente, aplicável ao Município, não ao Estado). Anotou-se que o descumprimento desse dever dá ensejo a ação judicial e a legítima intervenção do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições constitucionais, para fazer cumprir a lei e que não se trata de intervenção ilegítima de uma esfera de Poder em out
