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APREENSÃO DE VEÍCULO - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS — APREENSÃO DE VEÍCULO - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Apreensão de veículo - Admissibilidade - Alegação de se tratar de serviço de fretamento para transporte privado de passageiros que não prospera - Transporte coletivo não autorizado colocado à disposição de um número indeterminado de pessoas, sendo muitas sem nenhum vínculo associativo com a contratante - Hipótese de atividade de lotação e não de fretamento contínuo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív c/ Rev 539.228-5/4-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é apelante Valter Carneiro dos Anjos Ltda. (ME) sendo apelada Prefeitura Municipal de São Paulo: Acordam, em 7.a Câm. de Direito Público do TJSP, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Moacir Peres e Constança Gonzaga. São Paulo, 6 de agosto de 2007 - WALTER SWESSON, pres. e relator. Voto 21.013 - ApCív 539.228-5/4 - São Paulo. Apelante: Valter Carneiro dos Anjos Ltda. Apelada: Municipalidade de São Paulo. Ementa Oficial: Ordinária - Serviço de fretamento para transporte privado de passageiros - Apreensão de veículos - Admissibilidade - Transporte coletivo colocado à disposição de um número indeterminado de pessoas, sendo muitas sem nenhum vínculo associativo com a contratante - Tais características são de atividade de lotação e não de fretamento contínuo - Recurso improvido. Valter Carneiro dos Anjos Ltda. - ME propôs ação ordinária em face da Municipalidade de São Paulo, visando obter provimento jurisdicional que proíba a ré de apreender seus veículos que prestam serviço de fretamento. Alega, o autor, em síntese, que atua no ramo de fretamento contínuo para transporte privado de passageiros; que celebrou contrato de locação de serviços com a Associação dos Servidores do TJSP - ASSETJ e com a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado d e São Paulo - Acrimesp para transportar passageiros do Terminal Barra Funda do metrô até o Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães; e que, mesmo com autorização, seus veículos sofrem reiteradas apreensões por parte de agentes da ré, o que lhe ocasiona inúmeros prejuízos. Adoto o relatório da r. sentença de f. que julgou improcedente a ação e a ela acrescento que recorreu o vencido buscando a reforma da decisão, para decretar a procedência das ações cautelar e principal, acolhendo a revelia e confissão da ré. Alternativamente, requer a procedência parcial da ação, reconhecendo a natureza do transporte privado de fretamento contínuo que realiza. Recurso bem processado. É o relatório. A empresa Valter Carneiro dos Anjos Ltda. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra a Municipalidade de São Paulo. Afirma haver sido autorizada, pela Municipalidade, a transportar passageiros, na modalidade de fretamento contínuo. Celebrou contratos de prestação de serviços, com a Associação dos Servidores do TJSP e com a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, para o transporte de funcionários da Justiça e associados da Acrimesp do Terminal Barra Funda ao Fórum Mário Guimarães, mediante rateio do custo. Afirma que, embora possua autorização para a realização dessa modalidade de transporte particular, a ré, por seus prepostos, apreende de forma ilegal e abusiva seus veículos. A ação foi julgada improcedente, tendo a ilustre magistrada sentenciante que, em razão do "advento das Leis Municipais 13.241/2001 e 13.278/2001, e regulamento, novos contornos foram dados ao transporte público de passageiros, diante do sistema de lotação, permitindo às cooperativas vencedoras de licitação a realização da atividade, com a participação de operadores autônomos, organizados em cooperativas" (f.). Afirma a autora haver sido autorizada a exercer transporte privado (e não individual ou público), na modalidade de fretamento cont ínuo. O fretamento contínuo previsto pelo Dec. 42.423, de 23.09.2002 (inc. I do par. ún. do art. 2.º - fretamento de âmbito municipal, com origem e destino dentro do Município de São Paulo, prestado regularmente), copiado a f. da medida cautelar em apenso (segundo apenso), foi disciplinado pela Portaria 190/03 - SMT (f. do mencionado apenso). Foi tal modalidade de fretamento assim definido na referida portaria: "serviço prestado a um cliente, pessoa jurídica, mediante contrato ou resumo de contrato escrito e passageiros identificados através de lista, crachás ou carteirinhas identificaç