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Ap 544.607.5/6-00, UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS, POR VEREADORES - QUANDO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 544.607.5/6-00.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS, POR VEREADORES - QUANDO CARACTERIZA

Recurso
Ap 544.607.5/6-00
Tribunal

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Caracterização - Utilização de verbas públicas, por vereadores, ao receberem diárias para a participação em seminário fora do Estado, autorizada pelo presidente da Câmara - Motivação do ato que deferiu o benefício aos edis que não foi justificado - Falta de interesse público na viagem, já que o relatório dos conhecimentos adquiridos no curso ainda não foi entregue, sendo seu conteúdo ou programação desconhecidos. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív c/ Rev 544.607-5/6-00, da Comarca de Caçapava, em que é apelante Ministério Público sendo apelado Lúcio de Lara Ramalho, Milton Garcez Gandra, Dirceu Estevam dos Santos: Acordam, em 10.a Câm. de Direito Público do TJSP, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen (pres.), Antonio Celso Aguilar Cortez. São Paulo, 6 de agosto de 2007 - URBANO RUIZ, relator. Voto 3956 - Ap 544.607.5/6-00 - Comarca: Caçapava. Apelante: Ministério Público. Apelados: Lúcio de Lara Ramalho (e outros). Ementa Oficial: Improbidade administrativa - Vereadores que, autorizados pelo Presidente, utilizaram verbas públicas e receberam diárias para a participação de seminário em Maceió, Alagoas. Ilegalidade pelo fato de não ter sido motivado o ato que deferiu o benefício aos edis - Participantes que não fizeram, ainda, relatório dos conhecimentos adquiridos no seminário, sem revelarem, assim, interesse público na viagem, mesmo porque até agora não se conhece o conteúdo ou a programação do seminário - Improbidade verificada - Ação procedente - Recurso provido. O Tribunal de Contas do Estado constatou irregularidades de natureza grave nas contas apresentadas pelo Legislativo Municipal de Caçapava, exercício de 1997, determinando a remessa de cópias ao Ministério Público (f.), daí a presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade contra o então presidente da Câmara e dois outros vereadores, o primeiro por ter autorizado e pago despesas irregulares e os dois outros por terem obtido vantagens pessoais, em detrimento do erário, por terem viagens de turismo pagas pela Câmara, a pretexto de que participavam de seminários de interesse público, cujo conteúdo ou programa não foi divulgado, sem a prestação de contas ou oferecimento de relatórios das viagens e ainda receberam diárias pelos dias que estiveram fora. A auditoria do Tribunal de Contas entendeu que "os gastos ocorreram de forma abusiva, posto que, além das despesas pagas através de pacotes", já incluídas as estadias nos melhores hotéis e passagens aéreas, os vereadores e funcionários ainda receberam diárias pagas pela Câmara, evidenciando duplicidade de pagamento, desperdício de dinheiro público em afronta ao princípio da moralidade, estabelecido no art. 37 da CF, beneficiando privilegiados em detrimento dos cidadãos de Caçapava. Participaram, assim, de "Congresso Nacional de Agentes Públicos Municipais", realizado em Maceió, entre 9 e 11.06.1997 e tiveram a taxa de inscrição, passagens aéreas e mais as diárias pagas pelo erário. Valeram-se, pois, dos cargos ocupados para a obtenção de benefícios particulares, individuais, daí a presente ação para o ressarcimento do dano; perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. A r. sentença julgou improcedente a ação por entender que critérios subjetivos, opiniões das pessoas que analisaram as contas, conduziram à reprovação dos gastos. É que todo servidor ou mesmo vereador tem a obrigação de aprimorar seus conhecimentos e por isso participam de congressos que tratem de assuntos relacionados com as atividades de cada um deles. Essa prática é costumeira inclusive na magistra tura e no Ministério Público. Não há como aferir eventual aproveitamento de cada participante porque não se submetem a provas. Não há, assim, evidências de que não teriam revelado aproveitamento. Sobreveio apelação, respondida, sob alegação de não terem os réus impugnados os fatos articulados na inicial. Não houve prévia motivação que justificasse a participação de cada um deles naqueles seminários e não foi elaborado relatório de aproveitamento ou, de interesse ao serviço público. Tem razão o Ministério Público. Preceitua o art. 37 da CF que a Administr