AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INFRAÇÃO AMBIENTAL — MULTA - NULIDADE - OCORRÊNCIA - ACIDENTE COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
MEIO AMBIENTE - Infração ambiental - Multa - Nulidade - Ocorrência - Acidente com tanque de combustível cedido em comodato - Problema com a válvula de um dos tanques por erro de funcionário da empresa comodatária - Necessidade de comprovação da culpa da comodante, para que esta seja responsabilizada pelo desastre - Anulação do auto de infração e imposição de multa que se impõe. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de EI 555.945-5/5-01, da Comarca de São Paulo, em que e embargante Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb sendo embargada Shell Brasil Ltda.: Acordam, em Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP, proferir a seguinte decisão: "rejeitaram os embargos, por maioria, vencido o 5.º juiz", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Samuel Junior (pres.), Aguilar Cortez, J. G. Jacobina Rabello e Renato Nalini. São Paulo, 2 de agosto de 2007 - REGINA CAPISTRANO, relatora. Voto 5892 - EI c/ Rev 555.945.5/5-01. Embargante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Embargada: Shell do Brasil Ltda. Ementa Oficial: Multa ambiental - Ação de anulação de infração - Comodato de tanque de combustível - Acidente - Culpa do funcionário da comodatária - Ausência de culpa da comodante - Conseqüente ausência de responsabilidade - Inviabilidade da multa. A culpa da comodante pelo bem cedido em comodato deve ser provada, para que surja sua responsabilidade pelo acidente, dando suporte à multa imposta. Sendo a culpa pelo acidente exclusiva do funcionário da comodatária, correta a anulação do auto de infração e imposição de multa lavrado contra a comodante. Recurso ao qual se nega provimento. Tratam-se de embargos infringentes opostos por Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental contra o v. acórdão de f., em que foram vencedores os eminentes Desembargadores José Geraldo de Jacobina Rabello (relator) e Samuel Júnior (revisor), vencido o eminente Des. Renato Nalini (voto declarado às f.). Diz a embargante (f.) que o enfoque correto da questão foi trazido pelo douto voto vencido, devendo este prevalecer em novo julgamento, porquanto não é verdade que o comodato isente a comodante de qualquer responsabilidade, eis que a atividade exercida pela embargada é de risco, nada importando que o acidente decorreu de falha humana do funcionário da comodatária. Alega a embargada Shell do Brasil Ltda. (f.) que o tanque no qual ocorreu o acidente se encontrava na posse da comodatária há mais de dez anos, tendo o mesmo ocorrido devido à falha no manuseio da válvula de um dos tanques por funcionário da Viação Itu Ltda., asseverando que in casu não existe responsabilidade solidária, enfatizando que por não ser responsável pelo acidente, não pode ser taxada de poluidora, e, portanto, não deve ser multada. Acrescenta que, como a comodatária também foi multada pelo mesmo fato, a lavratura de auto de infração e imposição de penalidade contra si caracteriza verdadeiro bis in idem. É o sucinto relatório. Em que pesem as brilhantes ponderações contidas no douto voto vencido, hei por bem perfilhar a tese adotada pela douta maioria. Com efeito, as provas existentes nos autos demonstram que o acidente com a válvula de um dos tanques de combustível cedido pela embargada, em comodato, à Viação Itu Ltda., ocorreu por erro de funcionário desta, ensejando poluição ambiental. Não se discute a multa aplicada pela Cetesb ao agente causador do dano, não podendo, todavia, a punição alcançar aquele que nenhuma ingerência teve nos atos ou fatos que culminaram no acidente ambiental. Veja-se que o tanque estava cedido em comodato há uma década, cabendo à comodatária sua utilização, manutenção e manuseio. Sendo pessoas jurídicas distintas, não tinha a comodante meios concretos de policiar as atividades dos funcionários da comodatária, sequer lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilidade pelo treinamento destes, muito menos lhe tocando qualquer parcela de culpa in vigilando em relação aos funcionários e empregados contratados pela comodatária. Não provado o nexo de causalidade entre a cessão em comodato do equipamento e o acidente, havendo lapso de dez anos entre estes dois momentos, reconhecida a culpa tão-só do funcionário da comodatária, inviável se mostra a punição também da comodante, aqui embargada, pelo dano ambiental. Também o fato subseqüente ao acidente com a válvula, que se traduz na infiltração de óleo no solo e subsolo, n
