PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE FALÊNCIA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 105.565-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão da Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, denegando a ordem, assim concluiu: "Por outro lado, firmou-se a coisa julgada material: a só decretação de falência não extingue, em benefício do presidente da pessoa jurídica falida, o dever jurídico de guardar a coisa que estava sob a sua responsabilidade efetiva. É questão de fato a ocorrência ou não dessa perda. Neste ponto, sim, a coisa julgada parece ter-se afastado dos vv. acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, trazidos à colação. Trata-se no caso, como visto, de matéria fática. O impetrado não podia conceder a ordem de ofício. Nem o pode esta Turma Julgadora. Não há prova do suporte fático: a não-disponibilidade da coisa depois de decretada a falência"(fls. ...). - Para melhor compreensão dos eminentes Ministros, anoto o seguinte: 1. a ação de depósito foi proposta no dia 19-12-83 (fl. ...), sendo os autores julgados carecedores da ação em 31-3-86 (fl. ..) e reformada pelo Tribunal de Justiça a 2-6-87 (fl. ...); 2. a falência, conforme certidão passada pelo Escrivão da 6ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, "foi decretada por este juízo em 17 de agosto de 1984 (fls. ...)" - fls. ...; 3. não há notícia escrita de que os autores ou os réus da ação de depósito tenham comunicado ao juízo sobre a abertura da falência, considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Falências, isto é, a indivisibilidade do juízo de quebra e a competência para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negó cios da massa. - Ao contrário do sustentado no acórdão, tenho que o paciente não estava obrigado a provar que perdera a posse dos bens, a contar do decreto da falência que, como se viu, ocorreu quase três anos antes da decisão definitiva na ação de depósito referida. - Dispõe a Lei de Falências: "Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. § 1º Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo". - Por força de lei é que o paciente, deflagrada a falência, perdeu o direito de dispor e administrar os bens. A prova desse fato é desnecessária. - O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem assim resolvido: " EMENTA: Depositário infiel. Prisão. Falência. Aplicação do art. 40 da Lei de Falências: Arrecadação de bens. Se é certo que, com a falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens, na conformidade do art. 40 da Lei de Quebra, embora possam eles não ter sido arrecadados, deixa de ter o devedor disponibilidade sobre eles. E se a prisão do depositário faltoso visa a que este entregue o bem, e ele já não pode fazê-lo, por se encontrar indisponível, é de conceder-se a ordem ex officio em favor do paciente para tornar sem efeito a decretação da sua prisão preventiva". (Pt. HC nº 63.823-6-PR, julg. 9-5-86, 2ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho). "Ação de depósito. Contrato de repasse. Penhor mercantil. Devedor despositário. Falência. Arrecadação dos bens. Lei 7.681, de 1945, art. 40. Com a abertura da falência o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens. Não cabe, na interpretação do art. 40 da L ei de Falências, condicionar a indisponibilidade desses bens à prova tópica de sua arrecadação pela massa falida". (RE nº 105.565-PR, julg. 8-8-85, 2ª Turma, Relator Min. Francisco Rezek). - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE é taxativo: "248. Tirando-se ao falido o direito de administrar seus bens e deles dispor, perde ele a posse direta de tais bens que passa para o síndico, e cuja tomada se faz pela arrecadação que equivale, assim, à penhora das execuções singulares. O síndico, como o inventariante no espólio, é que fica com a posse corporal e a administração dos bens, competindo-lhe dispor do ativo do patrimônio do falido, pelo modo e forma determinados na lei". ("Comentários à Lei de Falências" -TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE - pág. 270). - Basta, como se vê da doutrina e da jurisprudência, o fato da decretação da falência para que o falido perca o direito de administração dos bens, independentemente de qualquer prova. - Desse modo, e como já mostrei, a ação de depósito, embora ajuizada em dezembro de 1983, somente foi acolhida em 1987, quando a fa
Ementa
Aberta a quebra, por força do disposto no art. 40 da Lei de Falências, o devedor perde o direito de administrar e de dispor dos seus bens. Assim, não pode ser compelido a devolvê-los em decorrência de decisão proferida, em ação de depósito, cerca de três anos depois do decreto da falência, muito menos ser preso por não ter podido fazê-lo.
