ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em revisão editorial
ACIDENTE DO TRABALHO — BASE DE CÁLCULO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE ABRANGER TÃO-SOMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA
- Recurso
- RE 267.612-
- Tribunal
- STJ
Ementa
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Acidente do trabalho - Base de cálculo - Verba honorária que deve abranger tão-somente as prestações devidas até a sentença - Inteligência da Súm. 111 do STJ. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív s/ Rev 634.932-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente o juízo ex officio, sendo apelante Instituto Nacional do Seguro Social sendo apelado José Mendes de Oliveira: Acordam, em 16.a Câm. de Direito Público do TJSP, proferir a seguinte decisão: "deram parcial provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz de Lorenzi (pres., s/ voto), Oswaldo Cecara e Augusto de Siqueira. São Paulo, 14 de agosto de 2007 - JOÃO NEGRINI FILHO, relator. 16.a Câm. de Direito Público - Ap s/ Rev 634.932.5/0-00 - Voto 1620. Comarca: São Paulo - 4.a Vara de Acidente do Trabalho. Recorrente: Juízo Ex-Officio. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Apelado: José Mendes de Oliveira. Ementa Oficial: Acidente do trabalho - Montador de baterias - Intoxicação por chumbo - Cumulação de benefícios por um mesmo fato gerador - Auxílio-acidente e auxílio-doença - Inadmissibilidade - Revisão de benefício implantado a menor - Honorários advocatícios que incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença - Súm. 111 do STJ. Impossível a cumulação de benefício permanente, no caso auxílio-acidente, com benefício temporário - auxílio-doença - com base no mesmo fato gerador, posto que há expressa vedação no art. 104, § 6.º, do Dec. 3.048/99. A base cálculo dos honorários advocatícios deve abranger tão-somente as prestações devidas até a sentença, consoante orientação da Súm. 111 do C. STJ. Recursos parcialmente providos. Trata-se de ação acidentária movida por obreiro postulando o restabelecimento de auxílio-acidente concedido em razão de acidente de trabalho, que te ria sido cancelado pelo Instituto em razão do deferimento de auxílio-doença acidentário, bem como pede a recálculo do benefício. A ação foi julgada procedente pelo MM. Juiz a quo, entendendo que embora a causa do agravamento seja a mesma, não há vedação à cumulação do auxílio-acidente e auxílio-doença, podendo conviver simultaneamente ou quando não, deve ser incorporado na base de cálculo. Outrossim, o Instituto foi condenado a pagar diferenças apuradas em relação ao cálculo apresentado pela contadoria, tanto para o auxílio-acidente como para o auxílio-doença, além de honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a sentença, mais um ano das vincendas e demais consectários de estilo. Apela a parte sucumbente aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário em razão da mesma doença, com fulcro no art. 104, § 6.º, do Dec. 3.048/99, bem como a inexistência de diferenças de implantação e, subsidiariamente, ofensa à Súm. 111 do C. STJ. O recurso foi respondido, seguindo-se parecer do Ministério Público que opinou pelo provimento do mesmo. Sentença submetida ao reexame necessário. É o relatório. Conheço da remessa oficial por força do que dispõe o art. 475, I, do CPC, com a redação conferida pela Lei 10.352, de 26.12.2001, que incluiu entre as pessoas jurídicas de direito público as suas autarquias e fundações públicas. Com o devido respeito à posição em contrário do MM. Juiz a quo, entendemos não ser possível a cumulação de benefícios que tenham o mesmo fato gerador. É que, na espécie, o auxílio-doença foi concedido para reparar incapacitação laborativa total e temporária imposta pelo agravamento da mesma moléstia que ensejou ao segurado a concessão do auxílio-acidente. Assim, não seria razoável que o Instituto pagasse dois benefícios, com pressupostos diferentes, pela mesma doença. Ademais, a permanecer a sentença, estar-se-ia infringindo o art. 104, § 6.º, d o Dec. 3.048/99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado". Portanto, julgamos ser impossível a cumulação de benefício permanente, no caso auxílio-acidente, com benefício temporário - auxílio-doença - com base no mesmo fato gerador, posto que há expressa vedação normativa. No mesmo sentido é a jurisprudência: "Acidente do trabalho - Benefício - Cumulação - Auxílio-acidente e Auxílio-doença - Mesmo fato gerador - Inadmissibilidade. É im
