ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em revisão editorial
CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL — BEM DE POSSE DO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CREDOR PIGNORATÍCIO: (Nome do Credor), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (...), C.P.F. nº (...), capaz, residente e domiciliado na Rua (...), nº (...), bairro (...), cidade (...), Cep. (...), no Estado (...); DEVEDOR PIGNORATÍCIO: (Nome do Devedor), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (...), C.P.F. nº (...), capaz, residente e domiciliado na Rua (...), nº (...), bairro (...), cidade (...), Cep. (...), no Estado (...). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Penhor Mercantil - Bem de Posse do Credor (Art. 768, do Código Civil), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a importância de R$ (...) (Valor Expresso), que o CREDOR repassa em dinheiro ao DEVEDOR, no ato da assinatura do presente instrumento. Cláusula 2ª. O DEVEDOR, para garantir o pagamento integral do numerário recebido, bem como juros e outras despesas, entrega nesta data, diretamente ao CREDOR, na forma de penhor mercantil, os seguintes bens: (...) (Descrevê-los). DOS BENS E DO VALOR Cláusula 3ª. Os bens empenhados neste ato estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, sendo os mesmos pertencentes única e exclusivamente ao DEVEDOR. Cláusula 4ª. O valor global dos mesmos, avaliados por três empresas idôneas e ratificado pelo CREDOR é de R$ (...) (Valor Expresso)(Art. 770, do Código Civil). DA POSSE, DIREITOS E DEVERES DO CREDOR Cláusula 5ª. Com a posse do bem concretizada neste ato, o CREDOR passa a ficar responsável pelo mesmo, sendo assim o seu depositário, ficando sob a égide da legislação concernente, salvo na ocorrência de fatos que o eximem de culpa. Cláusula 6ª. O CREDOR, além dos direitos relacionados na legislação concernente à matéria, poderá reter os objetos empenhado s até que a obrigação seja adimplida ou lhe seja pagas as despesas com a conservação dos mesmos; exigir o reforço de garantia caso os bens se deteriorem ou pereçam sem culpa sua; obter o ressarcimento de quaisquer danos que porventura o bem possa causá-lo; ter a preferência no recebimento do valor cedido, caso haja venda do imóvel, etc. (Arts. 772, segunda parte, e 773, do Código Civil). Cláusula 7ª. O CREDOR não poderá usar a coisa, pois se constitui apenas por depositário da mesma; cuidar da coisa com se sua fosse, devendo comunicar o dono da coisa qualquer eminência de dano ou riscos; realizar o ressarcimento do valor dos bens, caso ocorra à perda dos mesmos por culpa sua; restituir os bens com seus frutos e acessões ao fim do contrato após recebido o valor devido, caso haja a venda do bem fica o CREDOR obrigado a devolver o dinheiro que sobrar caso haja a venda do imóvel pelo mesmo (Deveres do Credor: Art. 774, do Código Civil). DIREITOS E DEVERES DO DEVEDOR Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica obrigado a não perder a coisa dada em penhor; impedir que o CREDOR utilize os bens penhorados; ter de volta o bem após pago o preço oriundo do empréstimo; receber o que sobejar da venda do bem feita pelo CREDOR, enfim, utilizar todos meio jurídicos para reaver os bens ou dirimir quaisquer impeditivos concernentes a estes. Cláusula 9ª. O DEVEDOR deverá pagar as despesas feitas pelo CREDOR para conservar, guardar e defender os bens; ressarcir o credor dos prejuízos oriundos de vícios ou defeitos ocultos existentes nos bens empenhados; oferecer reforço caso haja necessidade; comunicar de forma inequívoca e obter a devida vênia do CREDOR a licença para vender os bens gravados; bem como seguir todas as determinações e obrigações legais ligadas ao penhor. ATOS DE COMUNICAÇÃO Cláusula 10ª. Todos os fatos que ocorram entre CREDOR e DEVEDOR serão feitos por escrito. Tais comunicações deverão ser entregues pessoalmente e posteriormente recebidas. DO PAGAMENTO Cláusula 11ª. O pagamento do valor tomado será feito em (...) parcelas fixas, devendo ser pagas até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar-se no dia (...) do mês (...) deste ano (Forma de extinção do penhor - Art. 802, I, do Código Civil.). O não recebimento do valor gerará a faculdade de ser cobrado por via judicial. Cláusula 12ª. Fica convencionado que não haverá juros sobre as parcelas a serem pagas, bem como sobre o valor total do débito. CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 13ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo. Cláusula 14ª. O prazo do pre
