ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE PENHOR MERCANTIL — CONTRATO DE DEPÓSITO ATÍPICO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- Apelação Cível 416.873-8
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O impetrante quer evitar a prisão civil do paciente nos autos de ação de depósito em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Proc. nº 024.01.053.574-8), relativa a um contrato denominado "CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO", celebrado com S.C.S.C., tendo como objeto o financiamento da "compra de um equipamento denominado 'ROTEADOR'". - A ordem de "habeas corpus" deve ser deferida. - Inicialmente, devo observar que a cláusula 6ª do referido contrato de fato dispõe que "assume o cargo de fiel depositário do bem descrito, o sr. P.C.B.P.", tendo este assinado o contrato, à fl.. - O Tribunal de origem, por sua vez, no acórdão ora atacado, proferido no julgamento da Apelação Cível 416.873-8, à luz dos fatos e da documentação pertinente à aquisição do equipamento financiado, entendeu estar caracterizado, na verdade, um penhor mercantil, mediante a seguinte fundamentação: "Por outro lado, da análise dos autos, verifica-se que a empresa L.Ltda contraiu um empréstimo com o apelante, oferecendo como garantia a máquina descrita no contrato. Operou-se, portanto, o mútuo mercantil, eis que advindo de relação comercial (devedor comerciante). Ocorre que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz "a quo", a nota fiscal de f. foi emitida em 27/12/2000 e, sendo bem móvel, não resta dúvida de que sua propriedade se transmite pela tradição. Embora a nota fiscal não tenha o 'poder' de co mprovar inequivocamente o recebimento da mercadoria pela empresa naquela data, infere-se da contestação, à f., que 'O contrato trazido aos autos foi uma tentativa feita com vista a prover a L.Ltda. dos meios para reembolsar o réu de parte do valor por ele pago (...)'. Isso porque, afirmou o apelado que o réu, sócio da empresa, pagou com cheque particular o valor da máquina, na forma descrita no campo de 'condições de pagamento' da nota fiscal. Assim sendo, constata-se que a verdadeira intenção das partes era celebrar um contrato de mútuo, o que ocorreu em 10/01/2001, tendo sido oferecido pela empresa, como garantia, o bem já adquirido à época da celebração do pacto, caracterizando, de fato, penhor mercantil. Ademais disso, o apelado não nega o recebimento da mercadoria em discussão, nem apresenta qualquer argumento que invalide ou modifique as informações contidas na nota fiscal de f." (fls.). - ......................... - Firmado que se cuida de penhor mercantil de equipamento claramente identificado, caracterizado como bem infungível, ainda assim, a prisão civil não é admitida nesta Terceira Turma, à semelhança do que ocorre com a alienação fiduciária, conforme se observa no seguinte precedente: "Habeas corpus. Penhor mercantil. Prisão civil. I. - O cabimento de prisão civil, nos casos de penhor mercantil, deve submeter-se à mesma orientação aplicada aos casos de alienação fiduciária, por cuidarem, ambos, de depósito atípico. Precedentes. II. - Considerando a Corte Especial ser ilegítima a prisão de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, ilegal é também a prisão decretada nos casos de penhor mercantil. III. - Ordem de "habeas corpus" concedida" (HC nº 24.931/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/8/03). - O precedente referido, para afastar qualquer dúvida diz respeito a penhor mercantil, tendo como objeto "10 (dez) motoneta s como garantia de empréstimo", presentes, assim, bens infungíveis. - Ante o exposto, concedo a ordem. Ac. de 26-08-2004 DJ de 08-11-2004, pág. 223 (Reg. nº 2004/0081898-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7165 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
Ementa
Segundo entendimento firmado na Terceira Turma, "o cabimento de prisão civil, nos casos de penhor mercantil, deve submeter-se à mesma orientação aplicada aos casos de alienação fiduciária, por cuidarem, ambos, de depósito atípico" e que, "considerando a Corte Especial ser ilegítima a prisão de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, ilegal é também a prisão decretada nos casos de penhor mercantil" (HC nº 24.931/SP, Relator o Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 12/8/03).
