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STJ, Resp 64457/, QUANDO NÃO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 64457/.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em revisão editorial

INSTRUMENTO LAVRADO ANTERIORMENTE AO GRAVAME — QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Resp 64457/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ........................ - A conclusão inarredável dos fatos narrados é de que, em 19/04/93, quando lavrados, tanto o contrato particular de compra e venda, quanto a procuração "em causa própria" por instrumento público, destinados à alienação do bem pelos executados, sequer havia execução pendente contra os alienantes, somente iniciando-se tal feito em 08/07/03. Aliás, nem sequer o título executivo de f. da execução havia sido emitido quando da alienação, somente vindo a ser constituído em 10/03/03. - Cumpre ressalvar que a procuração em causa própria consiste, na verdade, em negócio jurídico para alienação, gratuita ou onerosa, de direitos, e não em simples autorização representativa. Através da cláusula "in rem suam" o mandatário age em seu próprio nome, em seu próprio interesse e por sua própria conta, e não como representante do mandante. - Sobre os elementos caracterizadores da procuração em causa própria, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "É mandato em causa própria, e não simplesmente ad neg otia, aquele em que o mandante confere poderes para alienar imóvel, declara o recebimento do preço, isenta de prestação de contas, passando assim o procurador a agir realmente em seu próprio interesse e por conta própria. Configuração do mandato em causa própria como negócio oneroso, com transmissão de posse e conseqüente responsabilidade do transmitente pelos riscos da evicção" (RT 679/195, in NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 429). "Entabulou-se um contrato denominado pela doutrina como mandato em causa própria. Por meio dele, que, aliás, somente tem forma de procuração, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para se transformar em representação" (STJ, 4ª Turma, Resp 64457/RJ, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 08/10/1997). - Do exposto, conclui-se que a procuração em causa própria outorgada pelos executados aos dois primeiros apelantes tem, na verdade, características de documento público destinado à alienação de coisa imóvel, ainda que dependam, para sua plena eficácia, de posterior escritura pública formalizando o negócio de compra e venda. - Para a configuração de fraude à execução é necessário que, no momento da efetiva alienação do imóvel, haja demanda em juízo capaz de reduzir o devedor à insolvência. É o que decorre da redação do artigo 593, inciso II, do CPC. - No caso dos autos, a outorga pelos executados de procuração em causa própria, irretratável e irrevogável por instrumento público, quase dez anos antes da instauração da lide executiva, faz prova incontestável da legítima alienação do bem, ainda que a lavratura da escritura correspondente e sua transcrição no registro de imóveis somente ocorra após a penhora. - O que importa, "data venia", é a existência de instrumento público que demonstre, de forma irrefutável, a retirada do imóvel do patrimônio dos devedores antes da propositura da lide executiva, sendo irrelevante as formalidades observadas na época ou a data da alteração do registro imobiliário, mero ato formal destinado a dar valor jurídico à alienação dominial. Assim, não pairam dúvidas de que, quando instaurada a lide executiva, o imóvel já não mais pertencia à esfera patrimonial do devedor. - Sobre o tema, assim decidiu esta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES - PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, POR DÍVIDA DO VENDEDOR - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Se a penhora recaiu sobre imóvel objeto de escritura pública de compra e venda, não inscrita no Registro de Imóveis, por dívida do vendedor, descaracterizada está a fraude à execução, mesmo porque, no caso dos autos, o negócio efetivado entre o embargante e o executado, não passa de uma operação de crédito, sem qualquer vinculação com o imóvel penhorado, que nem mesmo foi dado em garant

Ementa

A procuração em causa própria consiste, na verdade, em negócio jurídico para alienação gratuita ou onerosa de direitos e não em simples autorização representativa. - Através da cláusula "in rem suam" o mandatário age em seu próprio nome, em seu próprio interesse e por sua própria conta, e não como representante do mandante. - A outorga de procuração em causa própria, irretratável e irrevogável, por instrumento público, outorgada antes da instauração da lide executiva, faz prova incontestável da legítima alienação do bem, ainda que a lavratura da escritura correspondente e sua transcrição no registro de imóveis ocorra após a penhora. - Para a configuração da fraude de execução é indispensável a inscrição do gravame no registro competente antes da formalização da alienação do bem pelo devedor, de modo a elidir a presumível boa-fé objetiva do terceiro adquirente.

Nota da redação

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