ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em revisão editorial
AVÔ PATERNO — COMPLEMENTAÇÃO - DEVER PARA COM OS NETOS
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o recorrente afirma que não tem ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Sustenta que não pode ter responsabilidade solidária no pagamento dos alimentos, pois somente seria responsabilizado na falta do pai ou em sua impossibilidade econômica para fazê-lo. - O Tribunal "a quo" afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do avô. Valeu-se do Art. 397 do Código Beviláqua, que dispõe: "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação no mais próximo em grau , uns em falta de outros." - O colegiado admitiu o pedido de complementação da pensão, por meio de ação dirigida contra os avós, com acentuado grau de ponderação, pois só quando impossibilitado o pai, ou a mãe, ou insuficiente o valor prestado, é possível ir em busca dos avós para complementar as necessidades. - Os autos noticiam que o pai dos recorridos é financeiramente capaz de suportar a pensão alimentícia fixada na sentença (fl.). - O STJ compartilha do entendimento firmado no Tribunal "a quo", tanto que já decidiu que em sendo insuficiente a capacidade econômica do pai ou em sua ausência, poderão suplementar a pensão os ascendentes próximos. "Recurso especial. Direito civil. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Complementar. Reexame de provas. - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. "(REsp 579.385/NANCY); "(OMISSIS) II. O art. 397 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre o direito à prestação alimentar, não excluiu a responsabilidade solidária dos ascendentes próximos. Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão suplementar a pensão os ascendentes próximos (avós), na medida de suas possibilidades, apuradas em juízo."(REsp 81.838/ALDIR PASSARINHO); "ALIMENTOS. Avós. Obrigação complementar. Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do CCivil. Precedentes. Recurso conhecido e provido."(REsp 119.336/ROSADO); "CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ. O avô está obrigado a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais. Recurso especial não conhecido."(REsp 268212/PARGENDLER)." (fls.) - Não houve ofensa aos Arts. 128 e 460 do CPC. O pedido na inicial foi de condenação dos requeridos no pagamento de alimentos. Houve efetiva condenação do avô paterno, ora recorrente, tão-somente na condição de garantidor dos alimentos dos netos, na impossibilidade de o pai cumprir com suas obrigações. - Quanto a possibilidade de complementação dos alimentos pelo ora recorrente, os precedentes citados são suficientes para manter a decisão agravada. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 29-11-2006 DJ de 18-12-2006, pág. 362 (Reg. nº 2003/0020938-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7173 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
Ementa
Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária.
