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STJ, REsp 708227-, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 708227-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 708227-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Mérito - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió em face da sentença do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade manejada, declarando a prescrição do débito fiscal executado. - Rejeitada a preliminar suscitada, pelos fundamentos acima expostos, convém analisar o cerne da questão que se resume em saber se a execução fiscal foi proposta ou não dentro do prazo legal, sendo alcançada ou não pela prescrição. Para tanto, imperioso traçarmos os marcos inicial e final do prazo prescricional. - O Prof. LUCIANO AMARO (Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 347-371), ensina que: "O lançamento, atividade administrativa vinculada e obrigatória, serve de marco inicial para a ocorrência da prescrição, que se dá num prazo de 5 (cinco) anos do crédito lançado (...). Assim, o lançamento é necessário para que o sujeito ativo possa exigir o recolhimento de tributos, pois o efeito do lançamento é conferir exigibilidade à obrigação tributária, quando o recolhimento do tributo dependa de sua consecução". - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Certidão de Dívida Ativa 46812/2002 acostada aos autos (f.), o lançamento do débito se deu em 10.03.1997 e a sua inscrição na dívida ativa em 31.12.1997. Contudo, só em 16.12.2002 foi proposta a presente ação de execução fiscal, ou seja, após o decurso do prazo qüinqüenal previsto no ordenamento jurídico. - O apelante argumenta que o art 2.º, § 3.º, da LEF, prevê a suspensão da prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando da inscrição da dívida da Fazenda Pública, mas, segundo entendimento do STJ, esse prazo suspens ivo só será aplicável às dívidas de natureza não-tributárias, uma vez que a prescrição da dívida tributária é regulada pelo art. 174 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: "Processo civil e tributário - Execução fiscal - Prescrição - Art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80 (suspensão por 180 dias) - Norma aplicável somente às dívidas não tributárias - Súm. 106 do STJ: afastamento no caso concreto. 1. (...) 2. A norma contida no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 3. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição. 4. (...) 5. Recurso especial improvido" (STJ, 2ª T., REsp 708227-PR, rela. Ministra Eliana Calmon, DJ 19.12.2005, p. 355). - Assim, não há como subsistir o argumento trazido pelo apelante, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu fora do prazo legal, o qual se expirou em 10.03.2002, sendo, portanto, a pretensão executiva atingida pela prescrição. Com efeito, não merece reparo a sentença exarada pelo magistrado "a quo". - Ante o exposto, tomo conhecimento da apelação cível interposta, para no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. - É como voto. Ac. de 21-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJAL/N 7183 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição. (Ementa trecho do acórdão)