PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
Ac. de 14-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJAL/N 7184 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
- Recurso
- REsp 85522-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... em sede de preliminar, argüiu a agravada a preclusão consumativa, ao argumento de que o termo final para a oposição de embargos de terceiro seria o trânsito em julgado da sentença, conforme disciplina o art. 1.048 do CPC, "in verbis": "Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". - De logo, insta observar que o agravante não figura como parte na relação processual dos autos de busca e apreensão, é apenas um terceiro, e, por tal razão, não se lhe alcança a coisa julgada. - Nesse sentido é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 1.034), que apontam o seguinte julgado: "Coisa julgada. Embargos de terceiro oferecidos após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de busca e apreensão. 'A coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não se constitui ela em empecilho à defesa do terceiro, através desse "remedium iuris", contra os efeitos da sentença. Argüição de intempestividade afastada" (STJ, 4ª T., REsp 85522-PR, rel. Min. Barros Monteiro, v.u., j. 18.02.1997, DJU 12.05.1997, p. 18.809). - Ora, o arresto do bem do agravante foi determinado em fase de execução da sentença, consoante se constata no requerimento acostado à f. e despacho de f. Assim, o agravante poderia aforar embargos de terceiro até cinco dias após a arrematação, nos termos do pré-falado art. 1.048 do CPC. - Ademais, não se vislumbra operada "in casu" a preclusão. Consoante se vê da decisão agravada, o juiz "a quo" entendeu operada a preclusão, ao fundamento de que a matéria atinente à liminar de manutenção de posse já teria sido objeto de apreciação nos autos da ação de busca e apreensão, em razão de requerimento atravessado pelo agravante. - Ocorre que a preclusão não extrapola os limites do próprio processo e, deste modo, não se revela como impeditivo ao manejo dos embargos nem tampouco configura óbice ao pleito liminar formulado pelo agravante. - Oportuna, nesse passo, a preleção de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (A preclusão no Processo Civil. p. 119-149. In: César Augusto de Castro Fiúza; Maria de Fátima Freire de Sá e Ronaldo Brêtas C. Dias (Coord.). Temas atuais de direito processual civil, p. 142): "No consenso da doutrina, os efeitos da preclusão limitam-se ao processo em que ela se verificou". - E mais adiante, citando JOSÉ F. MARQUES, arremata (p. 143): "Em outras palavras: a preclusão 'se exaure no processo' e, assim, 'não só é irrelevante além da relação processual em que ocorreu, como também não impede o novo exame da questão em outro processo'". - Preliminar rejeitada. Ac. de 14-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJAL/N 7184 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam EMENTA: - A oposição de embargos de terceiro, quando se refira ao universo dos bens penhorados, é causa de suspensão obrigatória da execução, nos termos do art. 1.052 da Lei Adjetiva Civil. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mérito do recurso em tela se refere ao pedido liminar de manutenção de posse formulado pelo agravante em sede de embargos de terceiros, pleito que restou indeferido pela decisão ora atacada. - O agravante não integra a relação processual dos autos de busca e apreensão da qual originada a determinação judicial de arresto do veículo objeto da lide e, portanto, é parte legítima para o ajuizamento de embargos de terceiro. - Ora, é cediço que a constrição judicial não pode recair sobre bens de terceiros estranhos ao processo. Nesse passo, de convir que o caminhão tanque sobre o qual incidiu a medida de arresto é de propriedade do agravante, terceiro alheio ao processo. - ......................... - ..., de se observar que o agravante comprovou a propriedade do bem, juntando aos autos cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (f.) e da nota fiscal de compra (f.). - Também restou evidenciado que quando da aquisição do bem pelo agravante inexistia anotação de reserva de domínio, bloqueio judicial ou qualquer outro gravame incidente sobre o veículo, o que denota a boa-fé do adquirente. - Por fim, no que tange à suspensão do andamento do processo principal de busca a apreensão, cumpre ressaltar que a legislação pátria é clara e precisa a respeito de tal providência,
Ementa
A preclusão não extrapola os limites do próprio processo e, deste modo, não se revela como impeditivo ao manejo dos embargos nem tampouco configura óbice ao pleito liminar formulado pelo agravante. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
