PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE — DESAPARECIMENTO DO BEM - INOCORRÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DO DEVEDOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- O decreto profligado tem estes dizeres: "Vistos, etc. Regularmente intimado, deixou o requerido de cumprir o quanto determinado na sentença de fls. ... Desta forma, com base nos artigos 902 e 904, ambos do Código de Processo Civil, e inciso LXVII, do art. 5º da Constituição Federal, decreto a prisão civil do requerido - C. A. P. R., pelo prazo de 03 (três) meses. Expeça-se mandado de prisão, deprecando-se seu cumprimento." (fl. ...) - Há uma matéria prejudicial a examinar, a possibilidade da prisão civil do réu, em ação de depósito. - Trata-se de providência que não devia existir no mundo moderno: prender uma pessoa porque não paga uma dívida. O correto seria a execução patrimonial do devedor. - É, em suma, uma medida violenta, um meio extremo, mas admitido pela Constituição (art. 5º, LXVII). - A esse propósito, reporto-me às lições de CELSO RIBEIRO BASTOS - "Comentários à Constituição do Brasil", 2º vol., p. 310 - : "A expressão depositário infiel é utilizada de maneira ampla pela Constituição dando assim margem à lei ordinária para que possa cominar a pena de prisão a modalidades diferentes de depósito. O depositário infiel pode muito facilmente ser capitulado em uma figura delituosa, como por exemplo a de apropriação indébita. Mas o que a Constituição quis foi, independentemente de criminalização deste comportamento, munir o depositante de medida judicial que lhe possibilite recuperar o bem depositado. É um comportamento extremamente desleal este de alguém, mercê de uma confiança nele depositada, deixar de restituir bem cuja guarda lhe cabia. É portanto ainda aqui uma prisão sem caráter apenatório, mas tão-somente dissuasório. Objetiva remover os óbices que o depositário esteja criando à restituição da coisa. Há duas modalidades de depósito: a convencional e a judicial. Ambas comportam a prisão civil, o que varia é o momento da sua decretação. No caso de depósito convencional, a sua decretação e execução só pode se dar após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação de depósito, isto por força do art. 904, do Código de Processo Civil. No caso de depositário judicial ao juiz da execução é dado, independentemente do ajuizamento da ação de depósito, decretar a prisão civil do auxiliar infiel do juízo." - Considere-se como fundamentada a decisão que decretou a prisão do paciente, verdade é que ela não se justifica porquanto pairam dúvidas quanto à má-fé do recorrente. Na primeira vez que foi procurado pelo Oficial de Justiça alegou não saber onde se encontrava o veículo e, ao depois, apresentou queixa à Polícia, alegando que o veículo fora roubado e nada se provou em contrário. Portanto, embora a sentença tenha dito que, em 19.10.1988, a apreensão deixou de se realizar porque o veículo não se encontrava em poder do réu "e este, ressalte-se na oportunidade, nada informou a respeito do alegado furto" (fl. ...), o certo é que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl. ...) em 19.10.1988, esclarece: "... tendo sido informado pelo executado que o mesmo não sabe onde se encontra o referido veículo." - Ora, por óbvio, quem não sabe onde está o veículo, é porque ignora o fato. Em outras palavras, tinha sido furtado, o que é comum nesse país. - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu: "Alienação fiduciária. Prisão civil de depositário do bem. Descabimento em caso de roubo deste. Não se considera o devedor alienante depositário infiel de bem alienado fiduciariamente, se este lhe é posteriormente roubado, descabendo, nessa hipótes e, sua prisão civil. HC deferido para soltura do paciente. Precedente." (RTJ 129, p. 781) - À sua vez, este Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou nessa mesma linha de concepção: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FURTO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. Se o bem adquirido por alienação fiduciária vem a ser furtado, não pode o devedor ser considerado depositário infiel. Descabimento de sua prisão civil, sem prejuízo da procedência da ação de depósito. Recurso Especial conhecido e provido parcialmente." (REsp nº 5.318-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU de 24.06.91) - Desse modo, se o recorrente não tem a mínima condição de devolver o bem porque desapossado dele por terceiros, a prisão transformou-se em ilegal, além do que sem eficácia, desde que o seu objetivo é a coerção para que o depositário devolva o bem. - À vista do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a decisão que decretou a prisão do Recorrente. Ac. de 05-08-1992 (Registro nº 920015
Ementa
Ação de busca e apreensão de veículo, adquirido mediante alienação fiduciária em garantia, posteriormente transformada em ação de depósito, desde que o desaparecimento do veículo não dependeu de ação ou omissão do devedor, não pode ser considerado depositário infiel e ter a prisão decretada.
Nota da redação
RTJ
